- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001339-09.2017.5.02.0710, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida está baseada na análise dos elementos fáticos dos autos, de forma que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS – REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não refutou de maneira específica o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que há previsão na norma coletiva de reflexos das horas extras nos sábados e feriados, no caso de prestação de horas extras durante toda a semana anterior. Está desatendido, portanto, o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, além de incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. In casu , não houve a transcrição do trecho que demonstraria o prequestionamento da controvérsia, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO – ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravante reitera a alegação de prescrição total da pretensão do reclamante em relação aos anuênios. Sustenta que a supressão do pagamento de anuênios configurou ato único do empregador, sujeitando-se à prescrição total. Indica contrariedade à Súmula nº 294 do TST e violação ao art. 11, § 2º, da CLT. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A é parcial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Agravante alega que o acórdão regional, ao negar a compensação das horas extras com a gratificação de função, violou a OJ 70 transitória da SDI-I do TST. A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o preconizado na Súmula 109 do TST. Logo, indevida a dedução da gratificação de função recebida pela reclamante ante as horas extras deferidas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside na base de cálculo das horas extras, com discussão sobre a inclusão de parcelas remuneratórias e a observância dos instrumentos coletivos. Indica violação ao artigo 7º, XXVI, da CF e contrariedade às Súmulas 102, II, e 264 do TST. A decisão está em sintonia com a Súmula 264 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente argumenta que a redução dos interstícios de 16% para 3% em 2001 resultou em prejuízo salarial, em desacordo com o regulamento interno da empresa, violando o art. 468 da CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, estabeleceu que a previsão dos interstícios decorreu de acordos coletivos e não de normas internas, concluindo que a redução dos percentuais de promoção não violou o artigo 468 da CLT. A decisão ressalta que, a partir de determinado período, não houve norma coletiva estabelecendo a manutenção dos interstícios nos mesmos patamares anteriores. Assim, a análise da tese recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, tornando inviável a análise da violação aos preceitos legais alegados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O entendimento do Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No caso, embora haja declaração de hipossuficiência econômica, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita, evidenciando a contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001339-09.2017.5.02.0710. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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