- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0001900-07.2015.5.20.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica concernente à preterição de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva pela contratação precária de pessoal no prazo de validade do certame oferecerá, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n° 784. Transcendência política que se reconhece. II. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 784 da repercussão geral, fixou a tese de que “ o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: [...] III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ”. III. A SBDI-1 do TST sedimentou posição de que a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso, por meio de terceirização, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, configura preterição dos candidatos aprovados e evidencia desvio de finalidade, o que convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV. No caso dos autos, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral e com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001900-07.2015.5.20.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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