JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000187-92.2022.5.09.0670

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000187-92.2022.5.09.0670, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 40 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a decisão regional, ao considerar válida a cláusula convencional que reduziu o intervalo intrajornada para 40 minutos, está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000187-92.2022.5.09.0670. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 30 (TRINTA) MINUTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO NO TEMPO. DECISÃO DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO NOS EFEITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. No caso dos autos, aplicou-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual não tem qualquer modulação em relação à sua aplicação no tempo, tendo, assim, efeito ex tunc. Assim…

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