- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo 0100244-17.2021.5.01.0205, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS PROVIDO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. LOJA DE DEPARTAMENTO. FINANCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não merece reforma a decisão unipessoal, por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas para afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, pois está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Firmou-se o entendimento de que é indevido o enquadramento sindical na categoria de financiários daqueles empregados que trabalham em lojas de departamento desempenhando operações financeiras, tendo em vista que o labor desempenhado tem o único objetivo de viabilizar a atividade empresarial, além do que, conforme ficou delineado no acórdão regional, a autora não desempenhava atividades típicas de bancário ou de financiário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100244-17.2021.5.01.0205. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.