JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100244-17.2021.5.01.0205

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo 0100244-17.2021.5.01.0205, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS PROVIDO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. LOJA DE DEPARTAMENTO. FINANCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não merece reforma a decisão unipessoal, por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas para afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, pois está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Firmou-se o entendimento de que é indevido o enquadramento sindical na categoria de financiários daqueles empregados que trabalham em lojas de departamento desempenhando operações financeiras, tendo em vista que o labor desempenhado tem o único objetivo de viabilizar a atividade empresarial, além do que, conforme ficou delineado no acórdão regional, a autora não desempenhava atividades típicas de bancário ou de financiário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100244-17.2021.5.01.0205. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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