- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0100315-31.2021.5.01.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista das reclamadas, julgando improcedentes os pedidos decorrentes do enquadramento da reclamante como financiária. Conforme já consignado na decisão agravada, o caso dos autos, ao contrário do que alega a autora, trata exatamente da hipótese analisada pela SbDI-1 do TST, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017, no qual se concluiu que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento mais se assemelham às de correspondente bancário que àquelas tipicamente bancárias. Naquela ocasião, este Relator ficou vencido, passando a adotar o entendimento de que, quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para impulsionar as vendas de seus próprios produtos, exatamente como ocorreu no caso, atua na condição de correspondente bancária, consoante o art. 9º da Lei nº 4.595/64 e a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, não configurando atividade ilícita o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento, porque estão ligadas à dinâmica empresarial e visam modernizar sua gestão, oferecendo venda a crédito. Foram colacionados diversos precedentes. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tem-se que a oferta de cartão de crédito ou de empréstimo pessoal aos clientes por empregada de loja de departamento, ainda que administrada por banco comercial ou financeira que pertence ao mesmo grupo econômico, não configura atividade financiária, mas análoga à de correspondente bancário. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100315-31.2021.5.01.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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