JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001387-80.2014.5.03.0186

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001387-80.2014.5.03.0186, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a IN-RFB nº 1.436/2013, da Receita Federal. II. Assim, ao contrário do entendimento consignado no acórdão regional, aplica-se a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. III. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 7º, VII, da Lei 12.546/2011, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ao contrário do entendimento consignado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Julgados. II. A aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001387-80.2014.5.03.0186. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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