- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0098400-61.2012.5.17.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE 12 HORAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REGIME 4X2. NORMA COLETIVA. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . No caso dos autos, insurge-se a parte reclamante em face da decisão do Tribunal Regional que, conquanto tenha reconhecido a invalidade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada de trabalho para 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, em escala 4x2, limitou a condenação “ ao pagamento apenas do adicional de horas extras para o trabalho realizado entre a 8ª e a 12ª hora diária ”. III . No julgamento do RRAg-639-40.2019.5.17.0006, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Sétima Turma firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8 horas. Para as jornadas que ultrapassarem o referido limite, é devido o pagamento de horas extraordinárias para aquelas trabalhadas além da oitava diária. IV. Assim, tratando-se de norma coletiva que estabeleceu a jornada para 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Turma acerca do tema. Demais disso, ao limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extraordinárias em relação ao trabalho prestado entre a 8ª e 12ª hora diária, a decisão regional está em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante fixada no IRR 19 desta Corte. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0098400-61.2012.5.17.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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