JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000772-35.2012.5.04.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000772-35.2012.5.04.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS APLICÁVEL EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LEI N° 4.860/65. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as questões suscitadas, apreciando o adicional de 100%, a natureza do intervalo intrajornada, a validade das normas coletivas e a jornada diferenciada, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000772-35.2012.5.04.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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