- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011311-47.2017.5.15.0099, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao declarar a validade única e exclusivamente da redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, assim como ao manter a “ condenação ao pagamento das horas extraordinárias por supressão do intervalo intrajornada no período em que a parte reclamante foi submetida ao labor em condições insalubres sem que houvesse autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego”. Irretocável, portanto, eventual condenação ao pagamento de horas extraordinárias por supressão do intervalo para repouso e alimentação quando operada redução diferente daquela supramencionada (45 minutos). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ERRO DE FATO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente, o acórdão se limitou a declarar válida a redução do intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos, excetuado o período em que houve prestação de labor em ambiente insalubre sem a correspondente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Mantida incólume, portanto, a decisão regional quanto à condenação remanescente quando constatada a efetiva supressão do intervalo, ainda que houvesse previsão normativa em sentido contrário. Inexiste erro de fato quanto ao período compreendido entre 01/07/2013 e 30/06/2015 e sobre a alegação de que, nesta data, não houve redução do intervalo intrajornada. Vige no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho o princípio da primazia da realidade, de modo que, demonstrada a supressão do intervalo para descanso e alimentação, ainda que haja previsão normativa em sentido contrário, prevalecerá a realidade vivenciada pelas partes. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011311-47.2017.5.15.0099. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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