JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001021-92.2014.5.06.0142

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001021-92.2014.5.06.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE BANCO. JORNADA DE TRABALHO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. TEMAS QUE NÃO FORAM O BJETO DO RECURSO DE REVISTA NEM DO ACÓRDÃO REGIONAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não foi objeto do recurso de revista alegações quanto à jornada da parte reclamante e quanto aos parâmetros de liquidação. Destaque-se que, no acórdão regional, não houve alteração da sentença quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias eventualmente trabalhadas após a 8º hora diária e quanto ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da violação do anterior artigo 384 da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001021-92.2014.5.06.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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