JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021151-78.2017.5.04.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0021151-78.2017.5.04.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA, BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RECLAMADA ACOLHIDA. EFEITO MODIFICATIVO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante aduz que houve julgamento além da pretensão recursal da parte reclamada (ultra petita), que se limitava o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT apenas quando exerceu o cargo de gerente de relacionamento, ou seja, a partir de fevereiro de 2017. III. Examinando detidamente as razões de revista da parte reclamada, constata-se que a pretensão recursal estava limitada ao enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT apenas quando no exercício do cargo de gerente de relacionamento . Nesse sentido, é o que se observa ao longo das razões de recurso de revista e, de forma clara, na conclusão da peça recursal no sentido de “afastar condenação ao pagamento de horas extraordinárias a empregado exercente de cargo de confiança (Gerente de Relacionamento), por força do art. 224, § 2º da CLT, da Súmula 287, desse C. TST, bem como em razão da divergência jurisprudencial efetivamente demonstrada” (sic). Sendo assim, havendo julgamento além da pretensão recursal deduzida nas razões de recurso de revista da parte reclamada, constata-se a existência de omissão. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para, conferindo efeito modificativo ao acórdão embargado, limitar o enquadramento da parte reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT apenas quando exerceu o cargo de gerente de relacionamento, ou seja, a partir de fevereiro de 2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA, BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS APLICÁVEL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, houve provimento ao recurso de revista da parte reclamada, enquadrando a parte reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT, sem explicitar o divisor de horas extraordinária aplicável nesse período em específico. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para, sanando omissão, prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021151-78.2017.5.04.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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