JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001310-80.2017.5.19.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001310-80.2017.5.19.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ESTABILIDADE SINDICAL. ART. 499 DA CLT. I. Reiterando o teor do acórdão embargado, a decisão regional “ afastou literalmente o exercício do cargo de confiança, pois a parte reclamante foi contratada mediante processo seletivo específico, de modo a não se enquadrar na exceção da estabilidade provisória de que trata o art. 499 da CLT. Como visto, para se chegar à conclusão que a parte recorrente pretende, de que a parte reclamante atuava em cargo de confiança, necessário o revolvimento do contexto fático dos autos, em contraste com a Súmula 126 do TST”. II. No caso dos autos, a decisão embargada revelou-se integramente fundamentada, de modo que ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001310-80.2017.5.19.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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