- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000116-89.2011.5.11.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA RMNR. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AR 2876 QO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência esclarecer que: quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Questão de Ordem na Ação Rescisória - AR 2876 QO, no dia 23/04/2025, no sentido de que “O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)” houve a modulação de seus efeitos no item 4 dos fundamentos da decisão (AR 2876 QO), para que “O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros”. III. Assim, referida decisão não se aplica ao caso dos autos, porquanto a decisão do STF proferida no RE 1.251.927/RN, em 05/03/2024, deu-se antes da decisão no AR 2876 QO, no dia 23/04/2025. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000116-89.2011.5.11.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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