- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0011682-40.2015.5.03.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica veiculada nos embargos de declaração foi clara e diretamente decidida no acórdão embargado, concluindo-se que “ a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, como não houve modulação dos efeitos da referida decisão, deve ser preservada a coisa julgada formada anteriormente a 1º/3/2024, não havendo que se falar em inexigibilidade do referido título executivo judicial ”. 2. Os declaratórios apenas renovam a pretensão, já rejeitada, de que o título executivo seria inexigível em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. 3. A tese do embargante poderia comportar reavaliação em consideração à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR 2876/DF quando, em questão de ordem, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC. 4. No caso presente, entretanto, a decisão invocada não foi proferida em sede de repercussão geral ou controle abstrato da norma e ainda que tenha sido proferida em recurso extraordinário contra acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Recurso de Revista Repetitivo, não há como se declarar inexigível o título executivo por falta de previsão legal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011682-40.2015.5.03.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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