JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000765-30.2021.5.02.0068

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000765-30.2021.5.02.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIDA A VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Quanto à “aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos firmados antes do início da sua vigência” , assiste razão à parte embargante, haja vista que, de fato, esse tema não foi apreciado na decisão embargada. Assim, para sanar a omissão, esclarece-se que, quando do julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, fixou-se a seguinte tese : “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste, no caso vertente, a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Com relação à “validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada ”, observa-se que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, tendo sido destacado que “o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva,, especialmente quando, conforme julgados desta egr. Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos”. IV. No que concerne ao “erro material” apontado, não assiste razão à parte embargante, pois, no acórdão embargado, não há menção à data julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000765-30.2021.5.02.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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