JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002002-66.2016.5.02.0071

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1002002-66.2016.5.02.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Consoante se verifica da decisão embargada, o fundamento adotado pela Turma para considerar válido o fracionamento do intervalo intrajornada não foi a edição da Lei nº 13.467/17, mas a tese fixada no julgamento do ARE 1121633 pelo STF (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, mesmo considerando que o período em questão, no caso dos autos, precede as inovações trazidas pela reforma trabalhista, incide o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002002-66.2016.5.02.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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