- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0127100-35.2005.5.01.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica omissão na decisão embargada, uma vez que todos os fundamentos relevantes foram devidamente apreciados. Os embargos de declaração, ao pretenderem rediscutir o mérito da controvérsia, revelam nítido caráter infringente, incabível nesta via recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0127100-35.2005.5.01.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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