JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0040100-97.1997.5.01.0244

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0040100-97.1997.5.01.0244, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEFERIDAS. PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. 2. CUSTEIO. DESCONTOS INDEVIDOS. OFENSA A COISA JULGADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado, com fundamento nos elementos fáticos registrados no acórdão regional, concluiu pela violação à coisa julgada quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, que reconhecera a correta apuração das diferenças devidas a título de juros e correção monetária sobre os valores inadimplidos — inclusive em relação às parcelas quitadas espontaneamente após o ajuizamento da ação, resultando em “diferenças zero”. Isso porque, quanto aos pagamentos realizados pela parte executada nos meses de julho de 1997 e dezembro de 1998, posteriores ao ajuizamento da ação em fevereiro de 1997, impunha-se a apuração dos juros e da correção monetária até as respectivas datas dos pagamentos, para, somente então, proceder-se à dedução dos valores efetivamente quitados. Restabeleceu, ainda, a sentença de liquidação, em que julgado improcedente o pedido da executada, na fase de execução, de descontos a título das contribuições de custeio sobre as parcelas deferidas na sentença exequenda, por ausente a determinação desta dedução no título executivo. III. Nesse contexto, observa-se que a pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração visa, em verdade, à modificação do julgado, finalidade que extrapola os estreitos limites da via eleita. IV. Inexistem, portanto, os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0040100-97.1997.5.01.0244. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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