JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0046200-79.2007.5.15.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0046200-79.2007.5.15.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO OCUPACIONAL. ERRO MATERIAL. APARENTE CONTRADIÇÃO. I. O recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi conhecido quanto ao tema “Indenização por danos morais”. O não conhecimento do recurso, no particular, constou expressamente do tópico do item 1.3 (fl. 1570), bem como da parte dispositiva do acórdão: “b) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, no tocante aos temas: (...) “Indenização por Danos Morais” (fl. 1604). Não obstante, por erro material, no item 2.1. (fl. 1592), constou o provimento do recurso para afastar a “condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais”. O referido equívoco não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, que foi o de não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema “Indenização por danos morais”. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DA ADC Nº 58 PELO STF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. I. O recurso de revista no tocante à questão acerca da incidência de juros e correção monetária não foi conhecido, porque não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT (com a redação em vigor na época da interposição do recurso), uma vez que não se indica violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST nem divergência jurisprudencial. Dessa forma, não há falar em omissão no julgado quanto ao aspecto, tampouco em fato superveniente (julgamento da ADC nº 58 pelo STF) capaz de alterar o julgamento da questão pela Turma. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0046200-79.2007.5.15.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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