- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0100758-70.2018.5.01.0044, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. MODULAÇÃO. ADI 5322 – STF. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional para que sejam prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos, hipótese dos autos em relação à modulação dos efeitos da decisão da ADI 5322 – STF. Assim, esclareça-se que tal modulação não foi observada, no particular, em razão de ter sido afastada a aplicação do Tema n.º 1.046, neste processo específico em que ficou constatado o descumprimento da norma coletiva, e não a declaração de sua invalidade. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100758-70.2018.5.01.0044. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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