- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1002230-95.2017.5.02.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista que, provido parcialmente o recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, será proferida uma nova decisão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CÔNJUGE. FILHOS. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE EM RELAÇÃO AOS FILHOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, pois o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência. III. Ultrapassada a questão, constata-se que o recurso de revista alcança conhecimento. A primeira recorrente figurou como embargante em processo anterior , havendo tríplice identidade para materialização da coisa julgada. Desse modo, impossível a discussão da matéria no presente processo, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, a qual, não pode ser relativizada. Contudo, não se constata a identidade de partes em relação aos demais recorrentes, porquanto são terceiros na relação processual estabelecida nos autos principais. Julgados. IV. Assim, ao manter a decisão em que se reconheceu a ocorrência de coisa julgada, com extinção do feito sem resolução do mérito, o Tribunal Regional incorreu em potencial violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, com afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. V. Recurso de revista em que se reconhece a transcendência, no particular, e de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002230-95.2017.5.02.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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