- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021277-31.2017.5.04.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional assentou que " não há controvérsia de que tal questão já foi objeto de sentença nos autos principais, proferida em embargos à penhora, a qual afastou a alegada impenhorabilidade, decisão judicial mantida pelas instâncias superiores, inclusive por esta Seção Especializada, cujas cópias encontram-se nas págs. 44-50 dos presentes autos, configurando-se o respectivo trânsito em julgado ". Ademais, foi expresso ao indicar que “ Nessa senda, não há dúvida de que se está diante das mesmas partes (sócia executada e Ministério Público do Trabalho, na condição de exequente), mesma causa de pedir (impenhorabilidade de bem de família) e pedido (desconstituição da constrição judicial sobre o imóvel situado na Rua Gen. Couto de Magalhães, n.1876, apto 301, em Porto Alegre), configurando-se a ressalva de impossibilidade de nova análise da questão, em respeito à coisa julgada, conforme final da redação da Orientação Jurisprudencial nº 26 desta SEEx ” (págs. 125-126). Ainda que o reconhecimento de bem de família seja matéria de ordem pública, não tem o poder de relativizar a coisa julgada, cuja proteção se encontra no art. 5º, XXXVI da CRFB. De fato, uma vez transitada em julgado a decisão que rejeitou a existência de bem de família, opera-se a preclusão consumativa, de maneira que não há como rediscutir os seus fundamentos. Dessa forma, diante do registro fático delineado no v. acórdão regional, insuscetível de reexame por força da Súmula nº 126 deste Tribunal, de que fora afastada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, por decisão já transitada em julgado, a inviabilizar a rediscussão da sua suposta impenhorabilidade, ante o indispensável respeito à coisa julgada, forçoso concluir que não há violação aos artigos elencados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Precedentes de todas as Turmas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021277-31.2017.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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