JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001875-72.2017.5.02.0434

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001875-72.2017.5.02.0434, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. VALOR ELEVADO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme na posição de que o bem de família, quando utilizado como residência da entidade familiar, é impenhorável, ainda que possua elevado valor ou existam outros imóveis em nome do devedor, sendo inaplicáveis restrições não previstas no rol taxativo do art. 3º da Lei nº 8.009/90. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001875-72.2017.5.02.0434. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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