JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020380-75.2015.5.04.0521

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020380-75.2015.5.04.0521, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas. Julgados. II. No caso, extrai-se do acórdão regional que “ nos termos da documentação juntada aos autos, foram fixados percentuais por meio de Resoluções, as quais foram devidamente juntadas aos autos, sendo o índice sempre superior a zero, ou seja, não há no caso dos autos a inexistência de promoções ” (fl. 1709). III. Nesse contexto, ao indeferir o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos , a parte recorrente não transcreveu , nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Registre-se que a transcrição da decisão regional no início das razões do recurso, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois inviabiliza o cotejo analítico. J ulgados. III. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. I. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 323 do CPC, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a limitação da condenação em horas extraordinárias vencidas. III. Desse modo, o acórdão regional em que se considerou inviável a condenação das horas extraordinárias vincendas, foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e com ofensa ao art. 323 do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020380-75.2015.5.04.0521. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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