- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos 0000007-36.2013.5.05.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). INCAPACIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Discute-se se a redução da capacidade laborativa da reclamante em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) gera o direito à percepção de indenização por dano material na forma de pensão mensal vitalícia. No caso, segundo registrado pelo Regional no acórdão transcrito na decisão embargada, é “evidente nos autos que a Reclamante possui incapacidade parcial que lhe diminui a capacidade de trabalho”. Logo, deve ser examinado o alcance das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão em decorrência de redução de sua capacidade laboral. O artigo 950 do Código Civil determina que “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia. Isso porque a finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, de modo que o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, é incontroversa a restrição da reclamante para a realização de movimentos repetitivos com as mãos, estando configurada, portanto, a incapacidade parcial para o trabalho, tal como reconhecido pelo Regional, o que é suficiente para responsabilizar o reclamado pelo pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000007-36.2013.5.05.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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