- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Processo 1000186-10.2025.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO DIRETAMENTE NO JUÍZO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. I – Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em um outro habeas corpus impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, mantendo sentença proferida em ação trabalhista que determinou restrição de impedimento de expedição de novo passaporte e de saída do país e suspensão do passaporte do paciente. II - Em regra, não se admite que a parte subverta o sistema impetrando habeas corpus diretamente em juízo recursal, sem antes a discussão ter sido examinada em definitivo pelo juízo de competência originária. Inteligência da OJ nº 156 e Súmula 691 STF. Por outro lado, em face da autorização legal de concessão da ordem de ofício " pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal " (CPP, art. 647-A, parágrafo único, e art. 654, § 2º), também é certo que o próprio STF examina a situação fática quando há evidente teratologia na decisão coatora. III - Diante disso e da particular situação do paciente apresentada nos autos, admite-se o presente habeas corpus em caráter excepcional de modo a aprofundar a questão no exame do mérito. Habeas corpus admitido. HABEAS CORPUS . PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DO PACIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O art. 139 do CPC/2015 confere ao juiz o poder diretivo do processo, incumbindo-lhe no inciso IV, " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". II - No caso, a medida restritiva está embasada em fortes indícios de evasão patrimonial envolvendo o paciente enquanto sócio/administrador de empresas conectadas com a empresa executada por meio de holding , razão por que não parece razoável e proporcional revogar a medida e, de maneira indireta, desprestigiar o árduo trabalho do juízo da execução na busca em assegurar o cumprimento de diversas decisões trabalhistas transitadas em julgado, que reconheceram o direito a verbas alimentares de vários trabalhadores. III - Nesse contexto, a autorização livre e desimpedida ao estrangeiro de entrada e saída no país que não é o seu origem e onde exerceu irregularmente atividades econômicas que lhe geraram inúmeras responsabilidades perante a Justiça não parece adequada, ainda mais em um segundo momento em que o paciente, após ter sido liberado para sair do país mediante a tutela deferida no presente HC, tendo pleno conhecimento da execução trabalhista, se proponha a realizar mais viagens para o Brasil, o que denotará que as referidas atividades se perpetuam até a atualidade e confirmará a existência de lastro patrimonial das empresas que integrou como sócio. IV - Sendo assim, denega-se a ordem, em razão da inexistência de teratologia e flagrante abusividade da decisão dita coatora. Denegação da ordem de habeas corpus . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000186-10.2025.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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