- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Processo 1000536-95.2025.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 2. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, “ A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta ”. Deve o Magistrado justificar “ a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida ”. 3. Com efeito, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 4. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 5. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes. 6. Com efeito, decisão desfundamentada é nula e, portanto, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 7. Portanto, decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. 8. No caso concreto, evidenciado que a Paciente/Impetrante reside nos Estados Unidos e viaja ao Brasil com o intuito de visitar sua família e prestar auxílio à sua mãe, que apresenta problemas cardíacos. 9. A par dessa peculiaridade, verifica-se que a Autoridade Coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. 10. Após o resultado negativo das pesquisas por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI e ARISP, o Colegiado reputou razoável a adoção imediata e automática de medidas coercitivas, sem justificar sua adequação (necessidade e utilidade) ao caso concreto, como forma de coagir o devedor ao adimplemento da dívida. 11. Em nenhum momento, contudo, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente a realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do executado com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do Paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida para liberação do passaporte . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000536-95.2025.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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