- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-46.2012.5.09.0872, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APRESENTADO PELO RECLAMADO BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. Não se conhece de Agravo Interno apresentado pela parte que não interpôs Recurso de Revista e, consequentemente, Agravo de Instrumento, não possuindo, portanto, legitimidade recursal para figurar, na condição de agravante, no presente remédio interno. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APRESENTADO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DEMAIS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos tópicos. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Regional, após análise dos elementos probatórios, notadamente a prova oral, adotou conclusão no sentido de que a “fidúcia diferenciada” ostentada pela reclamante não seria suficiente para enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, mas apenas na do art. 224, § 2.º, da CLT, visto que não comprovada, de forma cabal e inconteste, a sua qualidade de autoridade máxima da agência. Com efeito, as declarações prestadas pelas testemunhas, cujo teor encontra-se integralmente transcrito, não se revelam suficientes para confirmar a tese trazida pela defesa de que a reclamante exercia cargo de confiança na forma do art. 62, II, da CLT, com amplos poderes de mando, gestão e representação, controle absoluto da sua jornada de trabalho e presença. Some-se a isto o fato de, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, estarmos diante da existência de prova dividida, em que o julgador do Regional, acertadamente, solucionou a controvérsia fática em desfavor daquele que tinha o ônus probatório, no caso, o reclamado, ao alegar fato impeditivo do direito às horas extras (enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT), sendo que de tal encargo não se desvencilhou. Agravo conhecido e não provido, no tópico. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não solucionou o debate pelo enfoque da distribuição do ônus probatório, mas sim com lastro na prova dos autos, notadamente, a testemunhal, razão pela qual não há falar-se em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Irrelevante, portanto, perquirir-se acerca do ônus da prova, visto que tal procedimento somente se justifica na ausência de provas. Os arestos colacionados não atendem à exigência do art. 896, § 8.º, da CLT, especificamente, porquanto não foi observado o cotejo analítico de teses. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000237-46.2012.5.09.0872. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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