- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001088-45.2018.5.09.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA SÚMULAS 102, I, E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute o enquadramento dos ocupantes do cargo de “ANALISTA PREV FRAUDES ELE” na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, de modo a autorizar a jornada laboral de oito horas diárias. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador, mas apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, expôs as seguintes premissas fáticas: os Analistas possuem poder decisório, podendo excluir transações que não considerassem legítimas; as decisões tomadas pelo Analista poderiam ser prejudiciais ao Banco; podiam ter subordinados; eram responsáveis pela gestão da jornada e das férias de outros analistas; possuem autonomia na tomada de decisões; e possuem acesso a dados sigilosos. Registrou que as atividades realizadas pelo “ANALISTA PREV FRAUDES ELE” não podiam ser “ atribuídas a empregado qualquer, ainda que analista, mas, sim, àqueles aos quais se debitava maior responsabilidade e, de consequência, confiança diferenciada ”. Concluiu que o “ANALISTA PREV FRAUDES ELE” exercia atribuições dotadas de fidúcia bancária especial, aptas a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT. 3. De fato, é possível extrair que o Banco depositava maior fidúcia ao “ANALISTA PREV FRAUDES ELE”, que o diferenciava dos demais bancários, estando correto o seu enquadramento na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. Incidem, portanto, as Súmulas 102, I, e 126 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O tópico não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao tema “Bancário. Cargo de confiança”, declarou prejudicada a análise do tópico remanescente. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Nesse cenário, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate. N ão afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001088-45.2018.5.09.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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