JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001329-50.2019.5.02.0077

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001329-50.2019.5.02.0077, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, cabe à parte recorrente “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. No caso, ao arguir a preliminar em comento, a parte recorrente afirma que a Corte de origem, mesmo instada por meio de Embargos de Declaração, “ não supriu a omissão com relação ao tópico arguido no Recurso Ordinário quanto a prescrição total, além do que não observou a análise quanto a aplicação do art. 11, §2.º da CLT ”. Todavia, do exame dos trechos transcritos pela parte recorrente, verifica-se que se referem ao divisor de horas extras. Assim, por não guardar pertinência entre a omissão alegada e o trecho transcrito pela parte recorrente, tem-se por não atendida a exigência do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. DIVISOR. BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. No caso, a Corte de origem entendeu que, não tendo sido veiculado no Recurso Ordinário a questão atinente ao “ divisor de horas extras ”, seria vedado o seu exame, por ser inovatório o tema articulado apenas em Embargos de Declaração. Os reclamados, quando da interposição do Recurso de Revista, afirmam genericamente que o “ E. Tribunal a quo deixou de aplicar o entendimento pacificado pela Súmula 124 do TST, alterada no julgamento do IRR - 849- 83.2013.5.03.0138, entendendo ser aplicável o divisor 200 ”. Ora, não tendo os Recorrentes, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado o fundamento delineado pelo acórdão recorrido – impossibilidade de exame de matéria não articulada no Recurso Ordinário -, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento do preposto, expressamente consignado que, seja quando do exercício da função de Supervisor de Atendimento, seja quando do desempenho da função de Gerente Comercial de Seguros, ao reclamante não eram outorgados poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT, pois, conquanto exercesse atribuições diferenciadas na forma do art. 22, § 2.º, da CLT, “ não tinha subordinados, tinha que cumprir horário de trabalho predeterminado, devendo satisfação ao superintendente se pretendesse sair mais cedo ”, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001329-50.2019.5.02.0077. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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