JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000196-86.2019.5.02.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000196-86.2019.5.02.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não falar-se em violação dos dispositivos legais apontados, uma vez que o acórdão recorrido está baseado em mais de um fundamento e as razões de reforma não abrangeram todos. Incidência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão regional, não é possível afastar a caracterização salarial da gratificação variável, já que seu pagamento habitual revela seu caráter contraprestativo. Cumpre observar que, para se chegar à conclusão distinta da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos — o que é inviável nesta instância extraordinária, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000196-86.2019.5.02.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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