- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001005-95.2021.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso em comento, o Tribunal Regional consignou que do exame do documento denominado "Demonstrativo de Premiação Variável" e das fichas financeiras juntadas aos autos, se verifica que o reclamante recebia habitualmente a parcela gratificação variável, mediante o atingimento de metas estabelecidas pela empresa. A Corte de origem entendeu que “o conjunto probatório demonstra que havia contraprestação habitual a título de gratificação de acordo com as metas preestabelecidas, e a omissão de documentos pertinentes, demonstrando os critérios para pagamento da referida remuneração e das metas alcançadas pelo empregado, implica presunção de veracidade das alegações da inicial, autorizando a condenação imposta na origem”. Assim, não há como alterar o que foi decidido pelo TRT, ante a aplicabilidade da Súmula nº 126 deste Tribunal, que veda a análise de prova nesta instância recursal. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que restou comprovada a invalidade dos registros de ponto: “a despeito das razões recursais da reclamada, o conjunto probatório autoriza o direcionamento de origem quanto à incorreção dos registros de ponto. Com efeito, a prova oral produzida nos autos comprovou a invalidade dos registros de ponto trazidos com a defesa”. Acrescentou que “a testemunha da reclamada, à fl. 718, declarou que trabalhou com o reclamante de abril de 2018 até junho de 2019, tendo afirmado que não visitava os pontos de encontro diariamente e, portanto, não presenciou os horários de início e encerramento da jornada do autor”. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que “não merece reparo o direcionamento de origem que, na prudente valoração da prova produzida, fixou a jornada de trabalho para fins de condenação em horas extras e reflexos, inclusive por domingos e feriados trabalhados”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001005-95.2021.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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