JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002016-78.2015.5.02.0461

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002016-78.2015.5.02.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS . NORMA COLETIVA. VALIDADE. APURAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ESCLARECIMENTOS. Após analisada a argumentação da parte embargante, verifica-se a necessidade de prestar esclarecimentos, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva concernente ao pagamento de hora extra a título do intervalo intrajornada e de minutos residuais, faz-se necessário esclarecer que o cálculo do valor devido será apurado conforme regular liquidação de sentença, observadas as disposições constantes em norma coletiva, incluindo aí, por certo, as datas das suas vigências. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002016-78.2015.5.02.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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