JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100630-66.2017.5.01.0341

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0100630-66.2017.5.01.0341, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. No presente caso, foi afastada a condenação ao pagamento de horas extras referentes apenas ao intervalo intrajornada, ante o reconhecimento da validade da norma coletiva em que desconsiderado como tempo a disposição do empregador o ingresso antecipado e a saída postergada de até 15 minutos (total de 30 minutos diários). Com efeito, o reconhecimento da validade da referida norma coletiva deve acarretar tanto a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras decorrente dos minutos residuais, quanto das horas extras referentes ao intervalo intrajornada, pela extrapolação da jornada de trabalho de 6 horas. Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para também afastar da condenação o pagamento de horas extras referentes aos minutos residuais. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100630-66.2017.5.01.0341. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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