JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 1000793-57.2024.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Processo 1000793-57.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 2. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, " A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta ". Deve o Magistrado justificar " a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida ". 3. Com efeito, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 4. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 5 . Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes. 6. Com efeito, decisão desfundamentada é nula e, portanto, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 7. Portanto, decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. 8. No caso concreto, evidenciado que o Paciente reside nos Estados Unidos e labora como cineasta, razão pela qual a realização de viagens internacionais para divulgação de suas produções configura atividade inerente ao seu labor habitual. Demonstrado, ademais, que a apreensão do passaporte ocorreu no momento em que tentava retornar a seu país de residência. 9. A par das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o ato do Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao determinar a retenção do passaporte do executado, fundamentou-se unicamente na decisão da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941/DF, sem justificar sua adequação (necessidade e utilidade) ao caso concreto, como forma de coagir o devedor ao adimplemento da dívida. 10. Da mesma forma, a decisão colegiada proferida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais II do TRT da 1ª Região, ao denegar a ordem de liberação do passaporte, pautou-se tão somente no fato de que “ a autorização genérica contida no artigo [139 do CPC] representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial ”. 11 . Em nenhum momento, contudo, seja em primeira ou segunda instâncias, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente a realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do executado com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12 . A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva, revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do Paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida para liberação do passaporte . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000793-57.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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