- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100995-76.2017.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A 18/3/2016. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS ANTERIORES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O BIÊNIO DECADENCIAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS". 1. No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado da ação matriz tenha se dado em 1º/6/2015, a parte ajuizou ação rescisória em 17/6/2017, calcada em "prova nova" (inciso VII do art. 966 do CPC/2015). Quanto ao prazo decadencial, alegou que o prazo teria sido interrompido pelo ajuizamento de ação rescisória anterior, a qual foi extinta sem julgamento de mérito. 2. Em primeiro lugar, esta Subseção tem o firme entendimento de que, ocorrendo o trânsito em julgado da ação matriz sob a égide do CPC de 1973, é esta lei processual que rege o pleito rescisório, com suas regras próprias ("tempus regit actum"), e não a lei vigente ao tempo de ajuizamento da ação rescisória. Precedente. 3. Registre-se que no regramento processual anterior não havia diferenciação de prazo decadencial para ações rescisórias calcadas no inciso VII do art. 485 do CPC do 1973. Isto é, não havia paralelo com a nova regra prevista no § 2º do art. 975 do CPC/2015, o qual inovou no ordenamento jurídico. 4. Ademais, nos termos do art. 207 do Código Civil, este colegiado consolidou sua jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória prévia não tem o condão de interromper o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC de 1973 para o caso de ajuizamento de uma segunda rescisória. Precedentes. 5. Por fim, a pronúncia, de ofício, da decadência, sem que haja recurso ordinário da parte adversa, não importa em violação do princípio do "non reformatio in pejus". Ou seja, tratando-se de matéria de ordem pública, e dado o efeito translativo dos recursos ordinários, o juízo "ad quem" deve proceder ao exame das matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas mesmo sem provocação das partes, e contra a qual não se opera a preclusão. Exatamente como prevê o artigo 515 do CPC de 1973 e o artigo 1.013 do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e ação rescisória extinta, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC de 1973. Está prejudicado o exame de todas as matérias do recurso ordinário. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. 1 - O autor juntou à petição inicial declaração de hipossuficiência financeira (fls. 623), na forma do art. 4º da lei 1.060/50. 2 - Nesse quadro, a mera alegação de que é advogado em atividade e proprietário de um veículo automotor não elide a presunção erigida pela lei. Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100995-76.2017.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.