- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000181-25.2022.5.02.0036, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão denegatória de seguimento do recurso de revista fundamenta-se na inviabilidade de seguimento do recurso considerando a necessidade de reexame de fatos e provas constantes dos autos, aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 desta corte. Verifica-se, contudo, que a argumentação apresentada pelo Reclamante não impugna especificamente a premissa adotada pelo Tribunal Regional para indeferir o seguimento do recurso. Limita-se, ao revés, a afirmar que o recurso de revista preenche o requisito da alínea “a” do art. 896 da CLT e reiterar as razões já expostas no recurso de revista quanto à prova testemunhal constante dos autos. Tal abordagem não enfrenta o cerne da decisão denegatória, que repousa na inviabilidade do seguimento do recurso, por demandar incursão no contexto fático probatório, inviável diante do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, evidenciado que os argumentos deduzidos na minuta de Agravo não se contrapõem ao principal fundamento norteador da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão denegatória de seguimento do recurso de revista fundamenta-se na necessidade de reexame de fatos e provas constantes dos autos, aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 desta corte. Verifica-se, contudo, que a argumentação apresentada pelo Reclamante não impugna especificamente a premissa adotada pelo Tribunal Regional para indeferir o seguimento do recurso. Limita-se, ao revés, a afirmar que o recurso de revista preenche o requisito da alínea “a” do art. 896 da CLT e reiterar as razões já expostas no recurso de revista quanto à prova testemunhal constante dos autos, bem como pela diferença de adicional noturno apontada na réplica à contestação. Tal abordagem, novamente, não enfrenta o cerne da decisão denegatória, que repousa na inviabilidade do seguimento do recurso, por demandar incursão no contexto fático probatório, inviável diante do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, evidenciado que os argumentos deduzidos na minuta de agravo de instrumento não se contrapõem ao principal fundamento norteador da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELO INTERPOSTO POR PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA No caso em exame, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em sede de recurso ordinário interposto pela Reclamada, o acórdão regional indeferiu o pleito de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Trata-se, portanto, de hipótese de ausência de interesse recursal, nos termos dos artigos 996 e 1.009, § 1º, do CPC, uma vez que nem o acórdão regional nem a sentença de primeiro grau impuseram qualquer limitação ao eventual montante da condenação com base nos valores atribuídos na petição inicial. Dessa forma, inexistindo determinação de restrição dos valores a serem apurados na fase de liquidação aos montantes indicados na inicial, não se verifica interesse recursal apto a justificar a interposição do presente recurso, consoante os artigos 485, VI, do CPC. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Reclamante pretende a redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O despacho de admissibilidade do recurso de revista não analisou a viabilidade recursal quanto ao tema. Não é possível que este Tribunal analise matéria trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento da questão sob quaisquer alegações. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho de admissibilidade do recurso de revista deu por prejudicada a análise do recurso quanto aos temas “descontos previdenciários”, “descontos fiscais”, “correção monetária”, “juros moratórios” e “indenização suplementar”. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST estabelece que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração ao órgão prolator da decisão embargada para suprir a omissão, sob pena de preclusão. Incumbia, portanto, ao Recorrente opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão; entretanto, isso não ocorreu no presente caso. Incide, assim, o óbice da preclusão. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme se depreende dos trechos transcritos do acórdão regional, a matéria devolvida à apreciação foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional, que enfrentou os pontos indicados pela Recorrente. O Tribunal Regional exauriu a apreciação da matéria em exame, consignando os fundamentos que formaram sua convicção e apresentando tese explícita sobre as questões alegadas em embargos de declaração. No caso concreto, a Turma julgadora, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela inexistência de diferenças de horas extras, considerando o cotejo analítico entre os dias e horários efetivamente trabalhados e os valores pagos nos recibos de pagamento de salário. O princípio da persuasão racional motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, ou 489 do CPC. Transcendência reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Da análise detida da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos da decisão agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, os quais evidenciam que a conclusão regional amparou-se na prova oral constante dos autos. A improcedência do pleito de pagamento do intervalo intrajornada fundamenta-se na análise das premissas fáticas constantes dos autos, especialmente na prova testemunhal produzida em audiência de instrução. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional não conferiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, por considerá-los contraditórios, inclusive em relação às próprias alegações constantes da petição inicial. Assim, o acolhimento da pretensão autoral demandaria o reexame do conjunto probatório para se admitir configuração fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido, notadamente quanto à comprovação da não fruição do intervalo intrajornada e à invalidade dos registros constantes dos cartões de ponto, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da análise detida da matéria debatida no recurso interposto, em cotejo com os fundamentos da decisão agravada, verifica-se que as alegações apresentadas não demonstram desacerto no despacho de admissibilidade, sobretudo considerando os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A improcedência do pleito indenizatório fundamenta-se na análise do contexto probatório constante dos autos, o qual contraria a narrativa exordial, especialmente diante da inexistência de provas documentais que evidenciem a aplicação de penalidades ao Reclamante, bem como da ausência de comprovação da alegada perseguição na prova testemunhal colhida. Assim, o acolhimento da pretensão obreira exigiria o reexame do conjunto probatório para se admitir configuração fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido, ou seja, a inexistência de provas quanto à alegada perseguição, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar a ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do preceito esculpido no § 4º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. Assim, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, não sendo possível apenas exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, a utilização de crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança desses honorários. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os certificou, somente podendo ser executada caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Dessa forma, conforme expressamente consignado na decisão agravada, a reforma do acórdão regional mostra-se inviável, uma vez que a decisão impugnada observou o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Constatado que o acórdão a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, não há de se reconhecer a transcendência da causa . Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO. TEMAS PREJUDICADOS. Considerando a manutenção da improcedência do pleito principal relativo ao pagamento de horas extras e horas intervalares, diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento quanto ao primeiro e do desprovimento quanto ao segundo, e a manutenção do acórdão regional , resta prejudicada a análise do recurso quanto aos temas acessórios, quais sejam: “reflexos das horas extras”, “base de cálculo das horas extras”, “base de cálculo das horas intervalares” e “reflexos das horas intervalares”. Prejudicado o exame dos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000181-25.2022.5.02.0036. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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