- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011183-43.2022.5.18.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à composição da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) instituído em regulamento interno. No caso, o TRT registrou que a base de cálculo do ATS corresponde, exclusivamente, aos valores pagos a título de salário-padrão e complemento de salário-padrão, transcrevendo o que prevê o PCS/89. De igual modo, consignou o Regional acerca da definição de “salário-padrão” como sendo o valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII , bem assim da parcela nominada “complemento do salário-padrão”, conforme o regulamento interno, correspondendo ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 . Nesse contexto, a presença da rubrica específica chamada “complemento salário-padrão”, com critério de apuração definido no regulamento interno, torna inviável a consideração de que outras parcelas se enquadrem na rubrica. Além disso, o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e da complementação paga ao ex-dirigente empregado. Tendo em vista que o acórdão registrou que “dirigentes são os ocupantes dos cargos de presidente, vice-presidente, diretor executivo e diretor jurídico, cargos esses que não foram ocupados pela Reclamante”, não há falar em alteração da base de cálculo, especialmente considerando os fatores citados. Ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço composto exclusivamente pelo salário-padrão e pela complementação do salário-padrão, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Há julgados. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011183-43.2022.5.18.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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