- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010429-87.2023.5.03.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. EXCLUSÃO. No caso, o TRT registrou que a função gratificada e o adicional de incorporação não integram o salário-padrão e nem o seu complemento, consequentemente, não compõem a base de cálculo do ATS. Ademais, nos termos do Manual Normativo RH 115 da Caixa Econômica Federal, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) corresponde a 1% do somatório do salário-padrão (rubrica 002) e do complemento do salário-padrão (rubrica 037), a cada 365 dias de efetivo exercício. A função gratificada (rubrica 275) e o adicional de incorporação (rubrica 116) não integram o salário-padrão nem o seu complemento, razão pela qual não compõem a base de cálculo do ATS. Ausente previsão normativa para inclusão de outras parcelas, indevidas as diferenças postuladas. Mantida a improcedência da ação. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010429-87.2023.5.03.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.