JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000349-34.2025.5.08.0210

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000349-34.2025.5.08.0210, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, por parte do empregador. Concluiu pela "desnecessidade de prova do dano moral em apreço, o fato de ele ter sido alegado na inicial e não ter sido objeto de impugnação específica por parte dos reclamados, tornando-se, então, fato incontroverso nos autos, a dispensar prova, nos termos do artigo 341 e 374, III e IV, do CPC.". Inicialmente, registre-se que a indicação de violação ao art. 37, II e § 2.º, da Constituição da República e da Súmula n.º 363 do TST, apenas em sede de agravo de instrumento, configura inovação recursal e não será objeto de análise. Por sua vez, nas razões do recurso de revista, o ente público aponta ofensa ao art. 477 da CLT, sem especificar qual inciso/parágrafo que teria sido violado, o que desatende às exigências da Súmula n.º 221 do TST. Da mesma forma, a indicação de violação ao art. 467 da CLT não tem pertinência ao tema objeto da demanda. Quanto aos arestos trazidos ao cotejo de teses, imperioso ressaltar, que os apresentados apenas na minuta do agravo de instrumento, não serão analisados, por inovatórios. O paradigma proveniente do TRT da 2.ª Região não indica a fonte oficial de publicação, pelo que desatende à Súmula nº 337, I, do TST, sendo, portanto, inservível ao cotejo de teses. Já o aresto proveniente de Turma do TST, não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, ‘a’, da CLT. Diante dos referidos óbices processuais, inviável o processamento do recurso de revista no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000349-34.2025.5.08.0210. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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