JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000582-36.2021.5.02.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 1000582-36.2021.5.02.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. CARTA FIANÇA. TEMA Nº 187. 1. No caso dos autos, consoante destacado no âmbito do juízo monocrático proferido por este Relator, foi-se constatado que “a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança (...) pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 19/12/2023, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-0) ‘nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil’." 2. Com efeito, observa-se que o entendimento sedimentado no âmbito do juízo monocrático agravado atendeu ao recente posicionamento firmado pelo Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior do Trabalho no âmbito do Tema nº 187 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (leading case nº RR-1000226-26.2023.5.02.0446): “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. 3. Destarte, o entendimento fixado encontra-se em consonância o posicionamento pacífico do Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000582-36.2021.5.02.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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