- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 1000418-31.2023.5.02.0422, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. 1. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, admite-se a garantia do juízo mediante a apresentação de fiança bancária. Contudo, para que a modalidade de garantia seja válida, exige-se que a instituição financeira seguradora esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 2. Desta forma, apesar de a parte reclamada ter apresentado carta de fiança, por ocasião da interposição do recurso de revista, o juízo não foi garantido, na medida em que a empresa fiadora Money Securitizadora S/A (inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.192.555/0001-02) não possuía autorização perante o Banco Central do Brasil, conforme registrado pelo Tribunal de origem. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000418-31.2023.5.02.0422. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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