- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0100599-87.2023.5.01.0421, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 291 DO TST. TEMA VINCULANTE Nº 137 DO TRIBUNAL PLENO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou que “Os contracheques do período contratual imprescrito foram adunados aos autos (ID. 0defbcd), demonstrando a habitualidade na quitação das horas extras de outubro de 2018 até setembro de 2022, ocasião em que foram totalmente suprimidas e, a partir de então, o autor não mais recebeu valores a título de horas extras” (pág. 369 – grifei). Concluiu, assim, a Corte regional que a parte autora faz jus ao pagamento da indenização postulada, tendo em vista a supressão das horas extras habitualmente realizadas. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 291, dispõe que “A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal ”. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 291 do TST, reafirmado pelo Tema Vinculante: “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100599-87.2023.5.01.0421. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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