- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0001285-36.2012.5.04.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. SALÁRIOS DESDE A DISPENSA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINENTE. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 844 do Código Civil, que se revela impertinente ao debate sobre o pagamento de salários desde a dispensa até a efetiva reintegração do empregado. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. A matéria foi solucionada pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, ser devida a indenização por danos morais, uma vez que “ Os fatos alegados pela reclamante foram comprovados pela prova oral produzida nos autos. O assédio moral restou caracterizado com a confirmação das retaliações sobre a empregada, a exemplo de mudanças de escala sem prévio aviso e constrangimento frente às colegas de trabalho, em aplicação de advertências e suspensões e em vista da avaliação negativa em boletins de desempenho em momento em que, sabidamente, a reclamante apresentava doença psiquiátrica, inclusive com o uso de medicamentos específicos, e estava em tratamento com médico do próprio Hospital empregador " . Registrou, ainda, que “não há dúvida de que as situações relatadas nos autos tiveram efeito devastador sobre a psique da trabalhadora, que passou a se sentir insegura e a ter medo de ir trabalhar e, inclusive, requereu transferência de setor, sendo, ao final, inesperadamente despedida em vista de avaliações subjetivas desabonadoras, depois de mais de 20 anos de trabalho recebendo conceito ‘A’ ou ‘Ótimo’.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e prova", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do dano moral consubstanciado no assédio moral sofrido pela trabalhadora. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto em que o quantum arbitrado coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois foram sopesados a extensão do dano e o grau de culpa da recorrida em face das circunstâncias do caso concreto, não se visualiza a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001285-36.2012.5.04.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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