JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020532-83.2021.5.04.0531

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0020532-83.2021.5.04.0531, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, após fixar a premissa insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), no sentido de que “demonstrado que a dispensa da autora não se deu por inadequação dos atendimentos prestados e problemas com hierarquia, tendo ocorrido, na verdade, uma dispensa discriminatória”. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O e. TRT, diante da dispensa discriminatória e da inobservância dos protocolos e das medidas sanitárias recomendadas (ausência de fornecimento de máscaras adequadas, desde o início da pandemia), fixou o valor do dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório fixado a título de dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra além das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0020532-83.2021.5.04.0531, em que é AGRAVANTE UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA e é AGRAVADA ADRIANA PAGLIARINI FROES. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “intervalo intrajornada”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia relativa à indenização por danos morais foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos, insuscetível de revisão no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST, uma vez que exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Em relação ao valor arbitrado, registra-se que a discussão é, via valor arbitrado de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho 126 do TST acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso no item "IV. OFENSA AOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC E 5º, V E X DA CF E 944 DO CC E 223-G, DA CLT". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Não admito o recurso de revista no item. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). É entendimento pacífico no âmbito do TST que as razões recursais devem demonstrar de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não merecem seguimento recursos que contenham alegações dissociadas da fundamentação do julgado, com meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto /trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-1130582.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13 /03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-241096.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Em relação ao aresto trazido para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso no item "V. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS". Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, V, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou que “o somatório de todos os fatos e fundamentos, legais e jurídicos, conduzem, inexoravelmente, para a inviabilidade da manutenção de indenização por danos morais, na medida em que faltam elementos fundamentais para caracterizar a responsabilidade subjetiva da ré, a presença de dolo/culpa por parte desta no alegado evento danoso, bem como o nexo causal”. Afirmou que não cabe presunção de existência de dano moral se não restar demonstrado o prejuízo causado, “sendo que no caso em apreço, inexiste prova de ato ilícito praticado pela recorrente, e de dano suportado pela autora, bem como de nexo causal”. Acrescentou que “sempre disponibilizou todos os equipamentos necessários e adequados a recorrida, inclusive máscara fácil e face sheid”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2. DANOS MORAIS. Aduz a autora, ora recorrente, que sua dispensa sem justa causa foi discriminatória e abusiva, visto que sempre desempenhou corretamente suas atividades como farmacêutica. Relata que, no dia 01/12/2019, ela e uma colega foram vítimas de ato obsceno praticado pelo cliente Ildo Airton Seifert, dentro da farmácia em que trabalhavam, conforme noticiado na Ocorrência Policial no 2389/2019/151029, da Polícia Civil de Farroupilha/RS. Destaca que, em 12/12/2019, Ildo Airton Seifert ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor da autora, de Jaíne de Matos e da ré, cadastrada sob o no 5001508-23-2019.8.21.0048, com o objetivo de obter a filmagem das câmeras do estabelecimento, as quais inexistiam na época. Afirma, ainda, que solicitou que a sua representação processual fosse realizada pelos advogados da ré, o que, inicialmente foi negado, sendo, posteriormente, atendido mediante envio de procuração à autora em 20/07/2020. Salienta que a ré não ofereceu nenhum tipo de auxílio à autora nem à sua colega, tendo instalado sistema de monitoramento de imagens no interior da loja somente após o ajuizamento da ação por Ildo. Ademais, aduz que apenas dois dias após ter assinado a procuração foi surpreendida com sua dispensa sem justa causa, em 22/07/2020. Por fim, destaca o descaso da recorrida durante a pandemia, visto que não teria fornecido máscaras N95 à autora, a qual é a indicada para profissionais da saúde. Assim, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Na origem, assim restou analisado: "4. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA (...) Examino. A despedida discriminatória, da qual alega a parte reclamante ter sido vítima, tem previsão legal na Lei 9.029/95, que reza o seguinte: (...) No caso dos autos, contudo, não há qualquer evidência de que a despedida da reclamante tenha sido discriminatória, o que somente poderia ser reconhecido mediante prova robusta. Passo ao exame da prova oral produzida. (...) Resta comprovado o ato obsceno perpetrado por terceiro a que exposta a reclamante no seu ambiente de trabalho. Resta demonstrado, ainda, que no local havia botão de pânico e seguranças próximos, não logrando a reclamante tomar qualquer atitude em razão do estado de choque do momento, situação que também ocorreu com sua colega Jaíne. O fato, ocorrido em 01/12/2019, foi registrado em Boletim de Ocorrência (fls.39/40 do PDF) e ensejou ajuizamento, em 12/12/2019, de demanda por parte do suposto autor apontado pela reclamante, em face das partes (reclamante e reclamada) - fl.48 do PDF e seguintes. Após o ocorrido a reclamante permaneceu no pleno exercício de suas atividades, sendo despedida sem justa causa em 22/7/2020, após decorridos mais de sete meses dos eventos narrados. A prova oral demonstra ocorrência de insatisfação em relação a atendimentos prestados pela reclamante, precipuamente referentes à hierarquia, em face de eventuais questionamentos acerca das orientações médicas. Ressalto que o contrato da testemunha Jaine foi encerrado antes do término do contrato de experiência, sem qualquer relação comprovada com o ato obsceno narrado. Ante o exposto não verifico, no caso, abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o contrato de trabalho da reclamante, o que afasta a presunção relativa de despedida discriminatória. Rejeito, assim, o pedido." Decido. De acordo com o art. 5o, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 187 do mesmo diploma citado, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República. Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto: "o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo". (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho". 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 154) O respeito à legislação trabalhista e ao trabalhador é condição fundamental para o desenvolvimento sustentável da sociedade e para o cumprimento dos princípios fundamentais da República concernentes ao valor social do trabalho e dignidade da pessoa humana. Por óbvio que as condutas que violam a legislação social, notadamente as atitudes abusivas dos empregadores que se valem de sua posição econômica para impor condições aviltantes às pessoas que necessitam vender sua força de trabalho, constituem macro lesões que afrontam a própria existência do Estado. Pois bem. Inicialmente, registre-se que o direito humano ao trabalho e a sua proteção, conforme estabelecido na Carta Constitutiva da OIT e Declaração de Filadelfia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no PIDESC, na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, art. 11, a, "o direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano"), dentre outros documentos internacionais, e mesmo o Decreto 9571/18, consagram o direito a condições justas e dignas de trabalho, impedindo que uma mulher seja tratada de forma diferenciada das outras pessoas, de modo que o caso demanda imprimir uma perspectiva de gênero. Consoante o art. 1o da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em conformidade com o art. 6o da Convenção de Belém do Pará, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a não ser discriminada de nenhuma forma. A autora jamais deu azo para qualquer reprovação, pois não há nos autos prova nesse sentido, incidindo a ré em presumida discriminação contra a autora na sua condição de mulher. Avaliando, portanto, esta conduta empresarial como ato unilateral produzido contra uma mulher que se encontra em flagrante situação assimétrica de poder, tratada de forma diferenciada de outras pessoas, o caso demanda também imprimir uma perspectiva de gênero. O Brasil é signatário da CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, obrigando-se a, na forma do art. 7o, "adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher"; a "estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação"; e de "tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa". A posição privilegiada do empregador, como dador de trabalho, impõe a análise de sua conduta sob uma perspectiva de gênero com base na desconstrução dos pressupostos da "objetividade" e "neutralidade" das decisões judiciais. De acordo com ALDA FACIO: "El análisis de género desde la perspectiva de la mujer (es decir, el análisis feminista) es más objectivo que el análisis tradicional y no es igual a hacer un análisis desde la mujer. ¿Por qué? Porque desde la perspectiva de la mujer, no se puede excluir al sexo dominante: es el quien se beneficia de su subordinación, es él quien se ha proclamado como 'parámetro' de lo humano y si esta situación no se incluye, no se puede entender la realidad de la subordinación de la mujer ni la realidad misma. Hablar desde la mujer sin tomar en cuenta las estructuras de género, no explica su ubicación dentro del sistema sexo/género, por lo que no se puede entender la realidad. De la misma manera, desde la perspectiva del ser dominante, si no se toman en cuenta los 'servicios' que los seres dominados le brindan y las situaciones que lo mantienen en esa posición privilegiada, tampoco se puede entender cabalmente su realidad." (FACIO, A. Metodologías para el análisis de género del fenómeno legal. Em SANTAMARÍA, R. A.; SALGADO, J.; VALLADARES, L. (comp.). 2009. "El género en el derecho. Ensayos críticos". Equador: Ministério de Justicia y derechos humanos, p.188) O julgamento com perspectiva de gênero, como ensina GRACIELA MEDINA, nos casos de discriminação ou violência contra a mulher, implica inversão do ônus probatório, fazendo com que o "agressor" tenha de provar que a diferença de tratamento se encontra justificada. (Conforme MEDINA, G. 2018. "Juzgar con perspectiva de género. ¿Porque juzgar con perspectiva de género? ¿Cómo juzgar con perspectiva de género?". Disponível em: http://www.pensamientocivil.com.ar/system/files/2018/09/Doctrina3804.pdf.) Conforme o art. 1o da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em conformidade com o art. 6o da Convenção de Belém do Pará, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação. Segundo GRACIELA ANGRIMAN: "(...) violencia y discriminación de las mujeres constituyen un binomio inescindible, que remite a una problemática social asociada a la estructural y desigual distribución de bienes y recursos entre hombres y mujeres, que se remonta al centro de la historia y que hunde sus raíces en la naturalización de la división socialmente construida entre los sexos, que confiere legitimidad a un orden social patriarcal, que está afianzado mediante instituciones jurídicas, políticas y sociales, donde el derecho ocupa un rol preponderante, y que como todo sistema de dominación se sostiene mediante el uso de diversas modalidades de violencia contra las mujeres". (ANGRIMAN, G. J. 2018. VIOLENCIA DE GÉNERO Y JUSTICIA PENAL: LA INFLUENCIA DE LA VOZ DE LAS MUJERES EN EL ACCESO A LA JUSTICIA. Em Erreius on line. Disponível em: ftp://ftp2.errepar.com/Errepar/PDF/AngrimanIUS_Agosto2018.pdf.) No caso, relata a autora que, no dia 01/12/2019, ela e uma colega de trabalho foram vítimas de ato obsceno praticado pelo cliente Ildo Airton Seifert, dentro da farmácia em que trabalhavam, conforme noticiado na Ocorrência Policial no 2389/2019/151029, da Polícia Civil de Farroupilha/RS. Destaca que, em 12/12/2019, Ildo Airton Seifert ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor da autora, de Jaíne de Matos e da ré, cadastrada sob o no 5001508-23-2019.8.21.0048, com o objetivo de obter a filmagem das câmeras do estabelecimento, as quais inexistiam na época. Afirma, ainda, que solicitou que a sua representação processual fosse realizada pelos advogados da ré, o que, inicialmente foi negado, sendo, posteriormente, atendido mediante envio de procuração à autora em 20/07/2020. Salienta que a ré não ofereceu nenhum tipo de auxílio à autora nem à sua colega, tendo instalado sistema de monitoramento de imagens no interior da loja somente após o ajuizamento da ação por Ildo. Ademais, aduz que apenas dois dias após ter assinado a procuração foi surpreendida com sua dispensa sem justa causa, em 22/07/2020. Na espécie, faz-se oportuno analisar a prova oral produzida nos autos (Id. 8638041). A autora, em seu depoimento, referiu que: "(...) a depoente estava dentro da loja arrumando as gôndolas e observou Hildo na parte de fora, passando diversas vezes na frente da loja; num determinado momento, quando estavam os dois vigilantes do PA dentro da loja, Hildo entrou e pediu o valor de diversos medicamentos; chamou a atenção da depoente que Hildo estava conversando bem com Jaine, a outra atendente; enquanto isso a depoente atendeu outro casal que estava na farmácia; Jaine foi ao banheiro e a depoente ficou sozinha na loja; depois que o casal saiu Hildo retornou para a loja e tocava no seu pênis por cima da roupa; Hildo pediu para que a depoente colocasse etiquetas em todos os remédios enquanto se masturbava na sua frente; a depoente atônita não conseguiu gritar embora falasse alto com Hildo; em seguida Jaine retornou; a depoente pelo constrangimento entregou os remédios o mais rápido possível, e disse que o cartão de crédito não era dele, mas mesmo assim a depoente passou o cartão; Hildo digitou a senha do cartão para fazer o pagamento; no que Hildo saiu a depoente imprimiu o nome dele; logo em seguida a depoente chamou os seguranças e vieram os dois, sendo que um deles ficou dentro da loja e outro retornou para monitorar Hildo, dizendo que não queria que Hildo se "passasse" com as meninas do atendimento; depois disso Hildo passou na frente da farmácia, viu que estava o segurança lá dentro e sentou-se em um banco que fica ao lado da porta de vidro lateral; a depoente relatou o ocorrido no grupo de whatsapp; isso ocorreu por volta das 16h de um domingo; a depoente e Jaine conversaram com a monitora/gerente Juliana e comunicaram que fariam registro de ocorrência; a depoente e Jaine foram até a delegacia e registraram a ocorrência durante a jornada de trabalho; todo ato obsceno ocorreu por cima da roupa; a depoente não estava no computador que fica em frente ao caixa quando atendeu Hildo; a depoente estava a um metro e meio do caixa; embaixo do caixa existe um botão de pânico; a depoente na época não sabia se ele estava ativado ou não; o botão fica bastante escondido; no domingo estava trabalhando a depoente e Jaine apenas; (...) a depoente não usava faceshield; não foi feito nenhum isolamento dentro da farmácia; nunca foi chamada pela chefia para tratar da sua forma de atendimento aos clientes; a depoente recebeu alguns emails a respeito do atendimento, enviados pela monitora, mas sem direcionamento específico; Juliana não orientou a depoente a fazer ocorrência policial; Hildo retornou outras vezes pedindo as filmagens e a depoente tinha receio/medo com a presença dele". (grifei) A preposta da ré aduziu que: "(...) a reclamada ficou sabendo do incidente com Hildo; quando a reclamante compareceu na empresa na segunda, comentou, inclusive com a depoente, sobre o ocorrido; a depoente orientou a reclamante a ligar para a monitora, Juliana; acredita que Juliana tenha orientado a reclamante a fazer ocorrência, tendo a reclamante ido até a delegacia no horário do expediente; (...) a depoente na ficou sabendo do fato envolvendo Hildo pelo grupo de whatsapp; a depoente estava no grupo da farmácia; a reclamada não tomou nenhuma outra medida além de indicar a lavração do boletim de ocorrência; a conduta da reclamante não estava adequada aos padrões da reclamada, apresentando pequenos defeitos, sendo às vezes rude com os médicos cooperados, tinha dificuldade de reconhecer hierarquia; por vezes do atendimento, as mães saíam com mais dúvidas; isso não ocorreu desde o início do contrato, mas mais para o meio e fim; em primeiro momento a reclamada forneceu duas máscaras de tecido e um faceshield, adiante máscaras de TNT e agora máscaras cirúrgicas; não há seguranças exclusivos da farmácia, apenas do PA; a farmácia fica dentro do PA." (grifei) A primeira testemunha convidada pela autora, que estava trabalhando junto com a autora no dia do ocorrido, afirmou que: "a depoente trabalhou por 2 meses na farmácia da unimed; a depoente foi desligada antes de terminar o contrato de experiência; em um domingo à tarde, quando a depoente retornou do intervalo de 15min, entrou pela porta externa e viu Hildo praticando um ato obsceno; quando entrou na farmácia a depoente viu Hildo mexendo no seu órgão genital, por fora da roupa; durante toda a compra de Hildo o mesmo estava mexendo em seu órgão genital; quando Hildo saiu da loja, foi chamado o segurança do Porto Alegre; a depoente ficou constrangida com a situação e não teve a iniciativa de chamar o segurança na hora; (...) a depoente nunca trabalhava até o fechamento; após o ocorrido com Hildo, comunicaram a responsável técnica e a gerente da farmácia; a responsável técnica era Andressa, não recordando o nome da gerente; após a comunicação, não receberam orientação alguma; conversando com a reclamante, decidiram ir até a delegacia para registrar ocorrência; nunca presenciou nenhuma queixa em relação à conduta da reclamante; a conversa com Andressa ocorreu no dia seguinte ao ocorrido; a depoente e a reclamante conversaram com a gerente via whatsapp, ainda no domingo; no dia seguinte ligaram para a gerente da loja; partiu da reclamante a iniciativa de registrar ocorrência e a gerente concordou; a reclamante e a depoente foram durante o horário de expediente registrar a ocorrência; a depoente não ajudava a fazer a conferência do dinheiro." (grifei) A segunda testemunha da autora disse que "a reclamante é uma excelente profissional, muito atenciosa com cada cliente ou paciente". Por sua vez, a testemunha da ré alegou que: "(...) a depoente trabalhou com a reclamante; nem sempre o atendimento da reclamante era bom, sendo que por vezes contradizia os médicos, deixando em dúvida os pais de crianças pequenas; (...) existe botão de pânico no caixa da farmácia; quando a depoente foi contratada já avisaram do botão de pânico, que fica embaixo do caixa; a reclamante e todos os funcionários tem conhecimento do botão; inicialmente foram fornecidas duas máscaras de tecido, depois máscaras de TNT e depois as cirúrgicas; a reclamante solicitou também à empresa touca e pro-pé e a empresa forneceu; a reclamante não usava máscara N95, apenas as fornecidas pela empresa; nunca a chefia perguntou à depoente a respeito da conduta da reclamante; (...) a partir da pandemia, foi colocada uma faixa para manter a distância dos clientes; (...) a depoente ficou sabendo do ocorrido com Hildo, pela reclamante; a depoente não viu nada disso no whatsapp; após o ocorrido com a reclamante, foram orientados a chamar o guarda e foi instalada uma câmera dentro da farmácia; já havia um projeto de instalação de câmeras." (grifei) Dessa forma, considerando as alegações das partes e o conjunto probatório dos autos, entendo demonstrada a dispensa discriminatória da obreira. Restou incontroverso o fato ocorrido no dia 01/12/2019, ocasião em que a autora e uma colega de trabalho foram vítimas de ato obsceno praticado pelo cliente Ildo Airton Seifert, dentro da farmácia em que trabalhavam, o que, inclusive, restou registrado na Ocorrência Policial no 2389/2019/151029, da Polícia Civil de Farroupilha/RS (Id. 4798f8c). No aspecto, destaque-se que, a despeito da situação constrangedora à qual a autora foi submetida durante a prestação de serviços em favor da ré, a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio à obreira nem à sua colega, que também estava presente no dia do ocorrido. Nesse sentido, a própria preposta da ré afirmou que "a reclamada não tomou nenhuma outra medida além de indicar a lavração do boletim de ocorrência". A primeira testemunha da autora referiu que "após o ocorrido com Hildo, comunicaram a responsável técnica e a gerente da farmácia" e que "após a comunicação, não receberam orientação alguma". A testemunha convidada pela própria ré aduziu que "após o ocorrido com a reclamante, foram orientados a chamar o guarda e foi instalada uma câmera dentro da farmácia", o que demonstra que somente após o ocorrido foram instaladas câmeras no estabelecimento. Em seguida, no dia, 12/12/2019, o cliente Ildo Airton Seifert ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor da autora, de sua colega Jaíne de Matos e da ré, cadastrada sob o no 5001508-23-2019.8.21.0048, com o objetivo de obter a filmagem das câmeras do estabelecimento, as quais sequer existiam na loja no dia do ocorrido. Diante do ajuizamento da referida ação, solicitou a autora que fosse representada no processo pelos advogados da ré, visto que estava prestando serviços para a mesma no momento do ocorrido, o que, inicialmente foi negado pela empresa, a qual, somente em 20/07/2020, atendeu ao pedido da empregada e a enviou uma procuração para assinar (Id. 9013fc5). Na sequência, apenas dois dias após ter a autora assinado a procuração, decidiu a ré dispensá-la sem justa causa, em 22/07/2020, por inadequação dos atendimentos prestados pela autora e problemas com hierarquia. Contudo, os motivos assinalados pela ré para justificar não ter sido a dispensa discriminatória não se sustentam. Nesse sentido, referiu a primeira testemunha da autora que "nunca presenciou nenhuma queixa em relação à conduta da reclamante". Por sua vez, a segunda testemunha convidada pela autora aduziu que "a reclamante é uma excelente profissional, muito atenciosa com cada cliente ou paciente". Ademais, a primeira testemunha convidada pela autora, a qual é a colega da autora que também estava presente no dia do ocorrido, destacou que "trabalhou por 2 meses na farmácia da unimed" e que "foi desligada antes de terminar o contrato de experiência". Diante de todo o exposto, entendo claramente demonstrado que a dispensa da autora não se deu por inadequação dos atendimentos prestados e problemas com hierarquia, tendo ocorrido, na verdade, uma dispensa discriminatória. No aspecto, destaque-se que, desde o ocorrido, a ré não prestou nenhum tipo de auxílio à autora, nem mesmo psicológico, tendo tratado a situação de forma banal, não dando à situação a devida importância. Além disso, mesmo após o ajuizamento de ação pelo cliente em desfavor da autora e da ré, a empresa, inicialmente, se negou a representar a obreira no processo, confirmando o seu total descaso e indiferença em relação ao ocorrido com a obreira. Sendo assim, entendo demonstrado que o real objetivo da ré ao dispensar a autora foi evitar novos desdobramentos do caso que pudessem ser prejudiciais à imagem da empresa, como também eventuais custos extras decorrentes da situação. Diante do exposto, não há dúvidas de que a dispensa efetivada pela ré se revestiu, em sua essência, de caráter nitidamente discriminatório, tendo a empregadora selecionado as obreiras presentes no dia do ocorrido, mascarando a dispensa nitidamente discriminatória sob as justificativas de inadequação dos atendimentos prestados pela autora e problemas com hierarquia. Saliente-se que o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em dispensa discriminatória, sendo passível de reparação mediante indenização por dano moral. No que diz respeito ao fornecimento de máscaras pela ré à autora durante a pandemia, alega a recorrente que a empresa teria agido com descaso, visto que não teria fornecido máscara cirúrgica, a qual é a indicada para profissionais da saúde. No aspecto, destaque-se que a preposta da ré referiu que "em primeiro momento a reclamada forneceu duas máscaras de tecido e um faceshield, adiante máscaras de TNT e agora máscaras cirúrgicas". A testemunha convidada pela ré aduziu que "inicialmente foram fornecidas duas máscaras de tecido, depois máscaras de TNT e depois as cirúrgicas" e que "a reclamante não usava máscara N95, apenas as fornecidas pela empresa". Sobre o tema, ressalte-se que toda e qualquer perspectiva fundamentada no meio ambiente de trabalho até então existente em um cenário pré-pandêmico sofreu profundos impactos com o evento da disseminação, em escala global, do vírus Sars-Cov-2, conhecido como "coronavírus", causador da pandemia de Covid-19 em nível mundial. Conforme ampla e incansavelmente divulgado pela comunidade científica, a Covid-19, doença causada pelo "novo Coronavírus" (Sars-Cov-2), é altamente contagiosa, que afeta, principalmente, as vias respiratórias. Sua transmissão pode ocorrer através do contato direto com pessoas infectadas, pela transmissão por gotículas respiratórias expelidas por pessoa infectada, ou através de gotículas respiratórias aerossóis, que podem permanecer suspensas no ar por mais tempo e alcançam maiores distâncias. O distanciamento social, além da higienização frequente das mãos com água, sabão e álcool em gel (na concentração 70%) e do uso de máscaras faciais, está dentre as principais medidas para prevenção da contaminação/infecção pelo coronavírus, com a manutenção de distanciamento físico mínimo, especialmente em ambientes fechados ou com pouca ventilação. Diante desse quadro, é evidente que a atividade de farmacêutica da autora, a qual laborava em farmácia da ré, implicava contato diário com elevado número de pessoas, muitas vezes doentes, principalmente durante a pandemia. Dessa forma, entendo não ter a ré observado, implementado e cumprido todos os protocolos e medidas sanitárias recomendadas pela comunidade científica e impostas pelas entidades governamentais (Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal da Saúde), visto que não forneceu à autora, desde o início da pandemia, as máscaras recomendadas, quais sejam, as cirúrgicas, tendo fornecido, inicialmente, máscaras de tecido, depois máscaras de TNT e, por fim, as cirúrgicas. O direito humano fundamental à vida e saúde do trabalhador não pode ceder espaço à função social da empresa. Isto posto, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, entendo inequívoco o fato de que a autora sofreu dano moral. O sofrimento e o abalo emocional resultantes das situações em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação, ilícito de ação, e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo (na ação do ofensor) e dispensa a prova do resultado. Dessa maneira, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 5o, X da CF/88, reputo cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que, conforme reiteradamente tem entendido este Órgão Fracionário, o valor pedido na inicial e no recurso é mera estimativa, não limitando a condenação. A matéria relativa aos danos morais é constitucional, na forma do art. 5o., V e X, da Carta Republicana. Ademais, o cumprimento da função social da propriedade, preceito que orienta a ordem econômica (art. 5o., XXIII, art. 170, III, art. 173, §1o, art, 184, caput, da CR) se dá, na forma do art. 186 da Constituição, com a entrega de trabalho digno às pessoas trabalhadoras. O aviltamento à dignidade humana ocorrido com a hipótese dos autos merece o devido reparo em atenção às normas constitucionais supracitadas e, considerando as peculiaridades do caso, as irregularidades constatadas, o grau de culpa da parte ré, a capacidade econômica da parte ofensora, e o tempo de trabalho da parte autora, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, o montante ora fixado pondera devidamente as circunstâncias do caso em concreto, a função social da propriedade e a capacidade econômica da ré. O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 54 deste Tribunal, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súmula 362 do STJ e a Súmula 50 deste Regional. No mesmo sentido preconiza a Súmula 439 do TST (DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT). Isto considerado, dou provimento ao recurso da autora, no ponto, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta sessão de julgamento. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1o, do NCPC a contrario sensu. O voto vencido, por sua vez, manteve a sentença: 2. DANOS MORAIS. Compartilho do entendimento do julgador originário, de que o conjunto probatório não comprova as alegações da petição inicial. Voto por manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, in verbis: ""4. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA (...) Examino. A despedida discriminatória, da qual alega a parte reclamante ter sido vítima, tem previsão legal na Lei 9.029/95, que reza o seguinte: (...) No caso dos autos, contudo, não há qualquer evidência de que a despedida da reclamante tenha sido discriminatória, o que somente poderia ser reconhecido mediante prova robusta. Passo ao exame da prova oral produzida. (...) Resta comprovado o ato obsceno perpetrado por terceiro a que exposta a reclamante no seu ambiente de trabalho. Resta demonstrado, ainda, que no local havia botão de pânico e seguranças próximos, não logrando a reclamante tomar qualquer atitude em razão do estado de choque do momento, situação que também ocorreu com sua colega Jaíne. O fato, ocorrido em 01/12/2019, foi registrado em Boletim de Ocorrência (fls.39/40 do PDF) e ensejou ajuizamento, em 12/12/2019, de demanda por parte do suposto autor apontado pela reclamante, em face das partes (reclamante e reclamada) - fl.48 do PDF e seguintes. Após o ocorrido a reclamante permaneceu no pleno exercício de suas atividades, sendo despedida sem justa causa em 22/7/2020, após decorridos mais de sete meses dos eventos narrados. A prova oral demonstra ocorrência de insatisfação em relação a atendimentos prestados pela reclamante, precipuamente referentes à hierarquia, em face de eventuais questionamentos acerca das orientações médicas. Ressalto que o contrato da testemunha Jaine foi encerrado antes do término do contrato de experiência, sem qualquer relação comprovada com o ato obsceno narrado. Ante o exposto não verifico, no caso, abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o contrato de trabalho da reclamante, o que afasta a presunção relativa de despedida discriminatória. Rejeito, assim, o pedido." Logo, não tendo a parte autora logrado comprovar os atos ilícitos atribuídos à reclamada, não há falar em deferimento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Opostos os embargos de declaração, o e. TRT assentou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. Afirma a ré que a decisão embargada foi omissa e contraditória quanto à análise do intervalo intrajornada, destacando que a prova dos autos não foi devidamente analisada, como também que não houve pedido de reflexos; da jornada de trabalho praticada, destacando que a prova dos autos não foi devidamente analisada, como também que não se observou os limites da lide quanto ao período de labor extraordinário e reflexos; da autorização de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, visto que não constou no dispositivo; do ressarcimento das despesas com aquisição de máscaras, destacando que a prova dos autos não foi devidamente analisada; dos danos morais, destacando que a prova dos autos não foi devidamente analisada; e dos critérios de atualização do valor fixado a título de danos morais. Por fim, aduz ter havido erro material quanto à repercussão do aumento da média remuneratória do repouso semanal remunerado em outras rubricas, nos termos da OJ 394 da SDI-I do TST. Decido. No caso em análise, verifico que as questões ventiladas foram pormenorizadamente analisadas na decisão hostilizada, in verbis: (...) Pois bem. Verifica-se que a decisão embargada foi clara ao analisar a razão recursal. Inicialmente, destacou-se que a autora afirmou na inicial que foi admitida para laborar de segunda à quinta, das 15h às 17h e das 18h às 23h, e sexta, das 15h45min até as 22h, mas que, às sextas, trabalhava uma hora extra sem registrar e não gozava do intervalo intrajornada de 15 minutos. No aspecto, saliente-se ter a autora, em sua inicial, requerido "a condenação da Reclamada ao pagamento dos 15min, atinentes ao intervalo intrajornada das sextas-feiras, durante todo o período contratual"; "a condenação da Reclamada ao pagamento da 1h excedente, realizada todas as sextas-feiras, durante o período contratual"; e "o pagamento dos reflexos sobre as verbas que aqui serão deferidas incidentes sobre 13° salário e 13º proporcional, férias e férias proporcionais com adicional de 1/3, FGTS, multa fundiária, repouso remunerado, adicional noturno e demais horas extras". No caso, considerando o conjunto probatório dos autos, entendeu-se demonstrado que os registros de jornada apresentados são parcialmente válidos, não se prestando para comprovar o gozo do intervalo intrajornada às sextas nem o horário de saída da trabalhadora às sextas. Sendo assim, do cotejo de todo o conjunto probatório e atendendo aos critérios da razoabilidade, fixou-se que, às sextas, a autora não gozava do intervalo intrajornada de 15 minutos e que, quando realizava a jornada das 15h45 às 22h às sextas, encerrava seu expediente às 23h. Diante do exposto, às sextas, quando realizada a jornada das 15h45 às 22h, reputou-se devido como extra o período entre o horário de saída registrado e o horário de término arbitrado, com o adicional legal de 50% ou o(s) normativo(s) se mais favorável(is), conforme os cartões-ponto e a jornada fixada, observado o divisor 220. Quanto ao intervalo intrajornada, tendo em vista a jornada arbitrada, restou demonstrado que a autora não o usufruía corretamente às sextas, conforme o disposto no art. 71 da CLT. No que diz respeito à autorização de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, entendeu-se cabível a aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST e da Súmula 73 deste Regional, devendo ser autorizado o abatimento nos termos do entendimento jurisprudencial do TST e do TRT 4. Contudo, tal autorização não constou no dispositivo, motivo pelo qual acolho os embargos, no aspecto, para sanar referida omissão, sem atribuição de efeito modificativo. Quanto à repercussão do aumento da média remuneratória do repouso semanal remunerado em outras rubricas, destacou-se que a OJ 394 da SDI-1 do TST foi revista e teve seus efeitos modulados. Contudo, determinou-se que fossem modulados os efeitos para horas extras praticadas até 13/12/2017, quando na verdade deveria ter sido para horas extras praticadas até 20/03/2023, nos termos do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - Tema nº 9/IRR/TST, que restou recentemente julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (20/03/2023), motivo pelo qual acolho os embargos, no aspecto, para corrigir referido erro material, sem atribuição de efeito modificativo. Em relação ao fornecimento de EPIs, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado não ter a ré observado, implementado e cumprido todos os protocolos e medidas sanitárias recomendadas pela comunidade científica e impostas pelas entidades governamentais (Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal da Saúde), visto que não forneceu à autora, desde o início da pandemia, as máscaras recomendadas, quais sejam, as cirúrgicas, tendo fornecido, inicialmente, máscaras de tecido, depois máscaras de TNT e, por fim, as cirúrgicas. Corroborando tal fato, destacou-se o e-mail enviado pela autora à ré solicitando o fornecimento de máscaras cirúrgicas (Id. 7afab3c), o que não foi atendido pela ré. Assim, entendeu-se devido o pagamento pela ré de indenização correspondente ao valor despendido pela autora durante a pandemia com a compra de máscaras cirúrgicas, a qual arbitro em R$1.000,00. Em relação aos danos morais, destacou-se que a autora jamais deu azo para qualquer reprovação, pois não há nos autos prova nesse sentido, incidindo a ré em presumida discriminação contra a autora na sua condição de mulher. No caso, relatou a autora que, no dia 01/12/2019, ela e uma colega de trabalho foram vítimas de ato obsceno praticado pelo cliente Ildo Airton Seifert, dentro da farmácia em que trabalhavam, conforme noticiado na Ocorrência Policial no 2389/2019/151029, da Polícia Civil de Farroupilha/RS. Dessa forma, considerando as alegações das partes e o conjunto probatório dos autos, entendeu-se demonstrada a dispensa discriminatória da obreira. Restou incontroverso o fato ocorrido no dia 01/12/2019, ocasião em que a autora e uma colega de trabalho foram vítimas de ato obsceno praticado pelo cliente Ildo Airton Seifert, dentro da farmácia em que trabalhavam, o que, inclusive, restou registrado na Ocorrência Policial no 2389/2019/151029, da Polícia Civil de Farroupilha/RS (Id. 4798f8c). No aspecto, destacou-se que, a despeito da situação constrangedora à qual a autora foi submetida durante a prestação de serviços em favor da ré, a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio à obreira nem à sua colega, que também estava presente no dia do ocorrido. Em seguida, diante do ajuizamento de ação pelo cliente Ildo Airton Seifert em desfavor da autora, de sua colega Jaíne de Matos e da ré, solicitou a autora que fosse representada no processo pelos advogados da ré, visto que estava prestando serviços para a mesma no momento do ocorrido, o que, inicialmente foi negado pela empresa, a qual, somente em 20/07/2020, atendeu ao pedido da empregada e a enviou uma procuração para assinar (Id. 9013fc5). Na sequência, apenas dois dias após ter a autora assinado a procuração, decidiu a ré dispensá-la sem justa causa, em 22/07/2020, por inadequação dos atendimentos prestados pela autora e problemas com hierarquia. Contudo, os motivos assinalados pela ré para justificar não ter sido a dispensa discriminatória não se sustentam. Com base na prova oral produzida e diante de todo o exposto, entendeu-se claramente demonstrado que a dispensa da autora não se deu por inadequação dos atendimentos prestados e problemas com hierarquia, tendo ocorrido, na verdade, uma dispensa discriminatória, não tendo a ré, desde o ocorrido, prestado nenhum tipo de auxílio à autora, nem mesmo psicológico, tendo tratado a situação de forma banal, não dando à situação a devida importância. Sendo assim, entendeu-se demonstrado que o real objetivo da ré ao dispensar a autora foi evitar novos desdobramentos do caso que pudessem ser prejudiciais à imagem da empresa, como também eventuais custos extras decorrentes da situação. Diante do exposto, reputou-se não haver dúvidas de que a dispensa efetivada pela ré se revestiu, em sua essência, de caráter nitidamente discriminatório, tendo a empregadora selecionado as obreiras presentes no dia do ocorrido, mascarando a dispensa nitidamente discriminatória sob as justificativas de inadequação dos atendimentos prestados pela autora e problemas com hierarquia, restando devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, quanto aos critérios de atualização do valor fixado a título de danos morais, determinou-se que o valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 54 deste Tribunal, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súmula 362 do STJ e a Súmula 50 deste Regional. Por fim, sinala-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes e, tampouco, a se manifestar acerca de cada dispositivo do ordenamento jurídico pátrio de forma isolada, bastando fundamentar sua decisão de forma clara a evidenciar a motivação do seu convencimento, o que foi devidamente observado, na forma do art. 371 do CPC. Pelo exposto, acolhem-se em parte os embargos declaratórios para: a) sanando a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo à decisão embargada, fazer constar no dispositivo a autorização do abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST; e b) corrigir erro material referente à repercussão do aumento da média remuneratória do repouso semanal remunerado em outras rubricas, determinando-se que sejam modulados os efeitos da OJ 394 da SDI-1 do TST para horas extras praticadas até 20/03/2023. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, após fixar a premissa insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), no sentido de que “demonstrado que a dispensa da autora não se deu por inadequação dos atendimentos prestados e problemas com hierarquia, tendo ocorrido, na verdade, uma dispensa discriminatória”. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o prosseguimento do apelo, por força da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...)" (ED-Ag-AIRR-1105-44.2019.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para " condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e abusiva, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ". Registrou que " a ré tinha ciência de que [a autora] estava acometida de doença identificada pelo CID F31 (transtorno afetivo bipolar) ", " todavia, mesmo assim a demitiu ", logo após o retorno de licença médica. Acrescentou que, " antes de ser afastada, não houve notícia de insatisfação patronal quanto aos seus serviços ". Assim, porquanto " evidenciado o caráter discriminatório e abusivo da dispensa ", considerou que " a conduta da ré é tida como ato ilícito nos moldes do art. 187 do CC, e autoriza o deferimento de indenização por danos morais por lesão à dignidade humana, sendo desnecessária a prova cabal do dano moral sofrido, o qual é presumido da própria violação à dignidade e honra da autora ". 2. Frente ao quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, resta evidente o dano moral, que emerge in re ipsa , uma vez demonstrada a prática de ato lesivo pela empregadora, consistente na dispensa discriminatória da reclamante. Violação dos arts. 333, I, do CP/73 e 818 da CLT que não se reconhece. 3. Acerca do quantum indenizatório, o entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 4. No caso, a Corte Regional, com base nos elementos dos autos, fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a indenização por danos morais, considerando " o princípio da proporcionalidade ", " a gravidade da conduta ilícita verificada (dispensa de empregada doente), a extensão do dano (perda do emprego), a capacidade econômica da devedora (pessoa jurídica de direito privado, de notória e pública envergadura na área de comércio de roupas, calçados, acessórios, celulares etc) ", " o salário mensal recebido ", " o tempo de serviço, os constantes afastamentos da autora ", " a ausência de nexo de causalidade entre doença e trabalho ", " as finalidades compensatória (para o ofendido) e pedagógica (para o ofensor) ", bem como que " se trata de multinacional " " que, infelizmente tem reiterado diversas práticas abusivas em relação a seus empregados (conforme é de conhecimento da análise de outros processos ". 5. Assim, ante o cenário ofertado no acórdão recorrido, em especial o registro de que a reclamada é multinacional de notória capacidade econômica e tem reiterado práticas abusivas em relação a seus empregados, não diviso a notória desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de ensejar a redução do quantum indenizatório. Ilesos os arts. 944, caput , do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. 6. Arestos inábeis (Súmula 337, I, "a", do TST) ou inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE . Recurso de revista adesivo do reclamante não conhecido, por seguir a sorte do recurso principal (CPC/73, art. 500, III). Recurso de revista não conhecido " (RR-2102900-20.2009.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE DANO IN RE IPSA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A ESTE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). 2.1. Consta da decisão recorrida que a enfermidade atualmente tratada pelo reclamante é grave, sendo capaz de gerar estigma e preconceito. O Tribunal Regional registrou que a prática de ato de improbidade relativa à falsificação de atestados médicos no período compreendido entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2015 - responsável pela dispensa por justa causa aplicada pela reclamada após regular procedimento disciplinar - ocorreu durante a fase crítica do transtorno mental decorrente do uso de drogas. Ao contrário do que faz crer a ECT, nos termos do acórdão regional, o reclamante comprovou que a dispensa teve relação direta com a doença que o acomete, de modo que a mencionada dispensa possui caráter discriminatório, constituindo presunção favorável ao empregado, nos termos da Súmula 443 do TST aplicada por analogia. Nesse contexto, o Colegiado deu provimento ao recurso ordinário do autor para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 2.2. Evidenciada a dispensa discriminatória do reclamante (Súmula 126 do TST), verifica-se o dano moral in re ipsa, pressupondo apenas a prova do fato que revele a violação de seu direito, mas não do dano em si, afastando-se as violações legais e constitucionais apontadas. No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do montante arbitrado a título de indenização por danos morais somente se faz possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observa no caso concreto, pois a indenização foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa ou dolo do agente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Tribunal de origem, em razão da dispensa discriminatória do reclamante, mostra-se compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna, presunção esta que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo do empregador. Inteligência da Súmula nº 443 desta Corte. II. Restou consignado no acórdão regional que " o problema de saúde da reclamante (câncer) não pode ser considerado a ponto de suscitar estigma ou preconceito " bem como que " a discriminação no ato de dispensa deveria ser provada, ônus que competia à trabalhadora, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado ". III. Na hipótese dos autos, registrado no acórdão regional que a Reclamante era portadora de neoplasia maligna, caberia às Reclamadas o ônus de comprovar, de forma robusta, que a dispensa não ocorreu por motivo discriminatório, encargo do qual não se desvencilharam. IV. Assim, ao concluir pela validade da dispensa, mesmo inexistindo prova robusta no sentido de que a despedida se deu por motivo justificável, alheio à enfermidade que acometeu a Reclamante, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula nº 443 do TST. V. A caracterização da dispensa arbitrária configura ato ilícito, o que enseja a reparação moral, conforme determinam os arts. 5º, V e X da Constituição Federal e 186 e 927, caput , do Código Civil. Vale ressaltar, ainda, que a indenização por danos morais no caso de dispensa discriminatória encontra previsão no art. 4º da Lei nº 9.029/95. VI. Transcendência política reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “Despedida discriminatória – Indenização por dano moral - caracterização”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior Trabalhista, no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Precedentes. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR-21175-34.2017.5.04.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. (...) DISPENSA ILEGAL EM RAZÃO DE DOENÇA. ATO DISCRIMINATÓRIO. DANOS MORAIS. O Tribunal Regional analisou os fatos e as provas orais, documentais e periciais e registrou que " a dispensa da reclamante não só foi ilícita por ter sido efetivada enquanto esta estava doente, como visto anteriormente, mas também porque foi efetivada em razão da própria doença, ou seja, a reclamante foi discriminada pelo fato de encontrar-se doente ". Entendeu que " não há dúvida de que a reclamada agiu de forma discriminatória e ilegal, dispensando a trabalhadora que se encontrava enferma ". Demonstrada a prática de ato lesivo pela empregadora, consistente na dispensa discriminatóriada reclamante, o dano moral emerge in re ipsa. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (...) " (Ag-ED-RRAg-11641-36.2015.5.15.0092, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, V, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 e 223-G da CLT, 373, I, do CPC, e 944 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, sucessivamente, a redução para R$ 5.000,00. Aduziu que o montante arbitrado mostra-se demasiado e desproporcional, argumentando que “a indenização por dano moral não pode ser uma fonte de lucro, mas uma forma de compensar ou diminuir o sofrimento causado pela lesão a que foi acometida a vítima”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2. DANOS MORAIS. Aduz a autora, ora recorrente, que sua dispensa sem justa causa foi discriminatória e abusiva, visto que sempre desempenhou corretamente suas atividades como farmacêutica. Relata que, no dia 01/12/2019, ela e uma colega foram vítimas de ato obsceno praticado pelo cliente Ildo Airton Seifert, dentro da farmácia em que trabalhavam, conforme noticiado na Ocorrência Policial no 2389/2019/151029, da Polícia Civil de Farroupilha/RS. Destaca que, em 12/12/2019, Ildo Airton Seifert ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor da autora, de Jaíne de Matos e da ré, cadastrada sob o no 5001508-23-2019.8.21.0048, com o objetivo de obter a filmagem das câmeras do estabelecimento, as quais inexistiam na época. Afirma, ainda, que solicitou que a sua representação processual fosse realizada pelos advogados da ré, o que, inicialmente foi negado, sendo, posteriormente, atendido mediante envio de procuração à autora em 20/07/2020. Salienta que a ré não ofereceu nenhum tipo de auxílio à autora nem à sua colega, tendo instalado sistema de monitoramento de imagens no interior da loja somente após o ajuizamento da ação por Ildo. Ademais, aduz que apenas dois dias após ter assinado a procuração foi surpreendida com sua dispensa sem justa causa, em 22/07/2020. Por fim, destaca o descaso da recorrida durante a pandemia, visto que não teria fornecido máscaras N95 à autora, a qual é a indicada para profissionais da saúde. Assim, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Na origem, assim restou analisado: "4. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA (...) Examino. A despedida discriminatória, da qual alega a parte reclamante ter sido vítima, tem previsão legal na Lei 9.029/95, que reza o seguinte: (...) No caso dos autos, contudo, não há qualquer evidência de que a despedida da reclamante tenha sido discriminatória, o que somente poderia ser reconhecido mediante prova robusta. Passo ao exame da prova oral produzida. (...) Resta comprovado o ato obsceno perpetrado por terceiro a que exposta a reclamante no seu ambiente de trabalho. Resta demonstrado, ainda, que no local havia botão de pânico e seguranças próximos, não logrando a reclamante tomar qualquer atitude em razão do estado de choque do momento, situação que também ocorreu com sua colega Jaíne. O fato, ocorrido em 01/12/2019, foi registrado em Boletim de Ocorrência (fls.39/40 do PDF) e ensejou ajuizamento, em 12/12/2019, de demanda por parte do suposto autor apontado pela reclamante, em face das partes (reclamante e reclamada) - fl.48 do PDF e seguintes. Após o ocorrido a reclamante permaneceu no pleno exercício de suas atividades, sendo despedida sem justa causa em 22/7/2020, após decorridos mais de sete meses dos eventos narrados. A prova oral demonstra ocorrência de insatisfação em relação a atendimentos prestados pela reclamante, precipuamente referentes à hierarquia, em face de eventuais questionamentos acerca das orientações médicas. Ressalto que o contrato da testemunha Jaine foi encerrado antes do término do contrato de experiência, sem qualquer relação comprovada com o ato obsceno narrado. Ante o exposto não verifico, no caso, abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o contrato de trabalho da reclamante, o que afasta a presunção relativa de despedida discriminatória. Rejeito, assim, o pedido." Decido. De acordo com o art. 5o, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 187 do mesmo diploma citado, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República. Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto: "o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo". (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho". 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 154) O respeito à legislação trabalhista e ao trabalhador é condição fundamental para o desenvolvimento sustentável da sociedade e para o cumprimento dos princípios fundamentais da República concernentes ao valor social do trabalho e dignidade da pessoa humana. Por óbvio que as condutas que violam a legislação social, notadamente as atitudes abusivas dos empregadores que se valem de sua posição econômica para impor condições aviltantes às pessoas que necessitam vender sua força de trabalho, constituem macro lesões que afrontam a própria existência do Estado. Pois bem. Inicialmente, registre-se que o direito humano ao trabalho e a sua proteção, conforme estabelecido na Carta Constitutiva da OIT e Declaração de Filadelfia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no PIDESC, na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, art. 11, a, "o direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano"), dentre outros documentos internacionais, e mesmo o Decreto 9571/18, consagram o direito a condições justas e dignas de trabalho, impedindo que uma mulher seja tratada de forma diferenciada das outras pessoas, de modo que o caso demanda imprimir uma perspectiva de gênero. Consoante o art. 1o da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em conformidade com o art. 6o da Convenção de Belém do Pará, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a não ser discriminada de nenhuma forma. A autora jamais deu azo para qualquer reprovação, pois não há nos autos prova nesse sentido, incidindo a ré em presumida discriminação contra a autora na sua condição de mulher. Avaliando, portanto, esta conduta empresarial como ato unilateral produzido contra uma mulher que se encontra em flagrante situação assimétrica de poder, tratada de forma diferenciada de outras pessoas, o caso demanda também imprimir uma perspectiva de gênero. O Brasil é signatário da CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, obrigando-se a, na forma do art. 7o, "adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher"; a "estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação"; e de "tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa". A posição privilegiada do empregador, como dador de trabalho, impõe a análise de sua conduta sob uma perspectiva de gênero com base na desconstrução dos pressupostos da "objetividade" e "neutralidade" das decisões judiciais. De acordo com ALDA FACIO: "El análisis de género desde la perspectiva de la mujer (es decir, el análisis feminista) es más objectivo que el análisis tradicional y no es igual a hacer un análisis desde la mujer. ¿Por qué? Porque desde la perspectiva de la mujer, no se puede excluir al sexo dominante: es el quien se beneficia de su subordinación, es él quien se ha proclamado como 'parámetro' de lo humano y si esta situación no se incluye, no se puede entender la realidad de la subordinación de la mujer ni la realidad misma. Hablar desde la mujer sin tomar en cuenta las estructuras de género, no explica su ubicación dentro del sistema sexo/género, por lo que no se puede entender la realidad. De la misma manera, desde la perspectiva del ser dominante, si no se toman en cuenta los 'servicios' que los seres dominados le brindan y las situaciones que lo mantienen en esa posición privilegiada, tampoco se puede entender cabalmente su realidad." (FACIO, A. Metodologías para el análisis de género del fenómeno legal. Em SANTAMARÍA, R. A.; SALGADO, J.; VALLADARES, L. (comp.). 2009. "El género en el derecho. Ensayos críticos". Equador: Ministério de Justicia y derechos humanos, p.188) O julgamento com perspectiva de gênero, como ensina GRACIELA MEDINA, nos casos de discriminação ou violência contra a mulher, implica inversão do ônus probatório, fazendo com que o "agressor" tenha de provar que a diferença de tratamento se encontra justificada. (Conforme MEDINA, G. 2018. "Juzgar con perspectiva de género. ¿Porque juzgar con perspectiva de género? ¿Cómo juzgar con perspectiva de género?". Disponível em: http://www.pensamientocivil.com.ar/system/files/2018/09/Doctrina3804.pdf.) Conforme o art. 1o da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em conformidade com o art. 6o da Convenção de Belém do Pará, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação. Segundo GRACIELA ANGRIMAN: "(...) violencia y discriminación de las mujeres constituyen un binomio inescindible, que remite a una problemática social asociada a la estructural y desigual distribución de bienes y recursos entre hombres y mujeres, que se remonta al centro de la historia y que hunde sus raíces en la naturalización de la división socialmente construida entre los sexos, que confiere legitimidad a un orden social patriarcal, que está afianzado mediante instituciones jurídicas, políticas y sociales, donde el derecho ocupa un rol preponderante, y que como todo sistema de dominación se sostiene mediante el uso de diversas modalidades de violencia contra las mujeres". (ANGRIMAN, G. J. 2018. VIOLENCIA DE GÉNERO Y JUSTICIA PENAL: LA INFLUENCIA DE LA VOZ DE LAS MUJERES EN EL ACCESO A LA JUSTICIA. Em Erreius on line. Disponível em: ftp://ftp2.errepar.com/Errepar/PDF/AngrimanIUS_Agosto2018.pdf.) No caso, relata a autora que, no dia 01/12/2019, ela e uma colega de trabalho foram vítimas de ato obsceno praticado pelo cliente Ildo Airton Seifert, dentro da farmácia em que trabalhavam, conforme noticiado na Ocorrência Policial no 2389/2019/151029, da Polícia Civil de Farroupilha/RS. Destaca que, em 12/12/2019, Ildo Airton Seifert ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor da autora, de Jaíne de Matos e da ré, cadastrada sob o no 5001508-23-2019.8.21.0048, com o objetivo de obter a filmagem das câmeras do estabelecimento, as quais inexistiam na época. Afirma, ainda, que solicitou que a sua representação processual fosse realizada pelos advogados da ré, o que, inicialmente foi negado, sendo, posteriormente, atendido mediante envio de procuração à autora em 20/07/2020. Salienta que a ré não ofereceu nenhum tipo de auxílio à autora nem à sua colega, tendo instalado sistema de monitoramento de imagens no interior da loja somente após o ajuizamento da ação por Ildo. Ademais, aduz que apenas dois dias após ter assinado a procuração foi surpreendida com sua dispensa sem justa causa, em 22/07/2020. Na espécie, faz-se oportuno analisar a prova oral produzida nos autos (Id. 8638041). A autora, em seu depoimento, referiu que: "(...) a depoente estava dentro da loja arrumando as gôndolas e observou Hildo na parte de fora, passando diversas vezes na frente da loja; num determinado momento, quando estavam os dois vigilantes do PA dentro da loja, Hildo entrou e pediu o valor de diversos medicamentos; chamou a atenção da depoente que Hildo estava conversando bem com Jaine, a outra atendente; enquanto isso a depoente atendeu outro casal que estava na farmácia; Jaine foi ao banheiro e a depoente ficou sozinha na loja; depois que o casal saiu Hildo retornou para a loja e tocava no seu pênis por cima da roupa; Hildo pediu para que a depoente colocasse etiquetas em todos os remédios enquanto se masturbava na sua frente; a depoente atônita não conseguiu gritar embora falasse alto com Hildo; em seguida Jaine retornou; a depoente pelo constrangimento entregou os remédios o mais rápido possível, e disse que o cartão de crédito não era dele, mas mesmo assim a depoente passou o cartão; Hildo digitou a senha do cartão para fazer o pagamento; no que Hildo saiu a depoente imprimiu o nome dele; logo em seguida a depoente chamou os seguranças e vieram os dois, sendo que um deles ficou dentro da loja e outro retornou para monitorar Hildo, dizendo que não queria que Hildo se "passasse" com as meninas do atendimento; depois disso Hildo passou na frente da farmácia, viu que estava o segurança lá dentro e sentou-se em um banco que fica ao lado da porta de vidro lateral; a depoente relatou o ocorrido no grupo de whatsapp; isso ocorreu por volta das 16h de um domingo; a depoente e Jaine conversaram com a monitora/gerente Juliana e comunicaram que fariam registro de ocorrência; a depoente e Jaine foram até a delegacia e registraram a ocorrência durante a jornada de trabalho; todo ato obsceno ocorreu por cima da roupa; a depoente não estava no computador que fica em frente ao caixa quando atendeu Hildo; a depoente estava a um metro e meio do caixa; embaixo do caixa existe um botão de pânico; a depoente na época não sabia se ele estava ativado ou não; o botão fica bastante escondido; no domingo estava trabalhando a depoente e Jaine apenas; (...) a depoente não usava faceshield; não foi feito nenhum isolamento dentro da farmácia; nunca foi chamada pela chefia para tratar da sua forma de atendimento aos clientes; a depoente recebeu alguns emails a respeito do atendimento, enviados pela monitora, mas sem direcionamento específico; Juliana não orientou a depoente a fazer ocorrência policial; Hildo retornou outras vezes pedindo as filmagens e a depoente tinha receio/medo com a presença dele". (grifei) A preposta da ré aduziu que: "(...) a reclamada ficou sabendo do incidente com Hildo; quando a reclamante compareceu na empresa na segunda, comentou, inclusive com a depoente, sobre o ocorrido; a depoente orientou a reclamante a ligar para a monitora, Juliana; acredita que Juliana tenha orientado a reclamante a fazer ocorrência, tendo a reclamante ido até a delegacia no horário do expediente; (...) a depoente na ficou sabendo do fato envolvendo Hildo pelo grupo de whatsapp; a depoente estava no grupo da farmácia; a reclamada não tomou nenhuma outra medida além de indicar a lavração do boletim de ocorrência; a conduta da reclamante não estava adequada aos padrões da reclamada, apresentando pequenos defeitos, sendo às vezes rude com os médicos cooperados, tinha dificuldade de reconhecer hierarquia; por vezes do atendimento, as mães saíam com mais dúvidas; isso não ocorreu desde o início do contrato, mas mais para o meio e fim; em primeiro momento a reclamada forneceu duas máscaras de tecido e um faceshield, adiante máscaras de TNT e agora máscaras cirúrgicas; não há seguranças exclusivos da farmácia, apenas do PA; a farmácia fica dentro do PA." (grifei) A primeira testemunha convidada pela autora, que estava trabalhando junto com a autora no dia do ocorrido, afirmou que: "a depoente trabalhou por 2 meses na farmácia da unimed; a depoente foi desligada antes de terminar o contrato de experiência; em um domingo à tarde, quando a depoente retornou do intervalo de 15min, entrou pela porta externa e viu Hildo praticando um ato obsceno; quando entrou na farmácia a depoente viu Hildo mexendo no seu órgão genital, por fora da roupa; durante toda a compra de Hildo o mesmo estava mexendo em seu órgão genital; quando Hildo saiu da loja, foi chamado o segurança do Porto Alegre; a depoente ficou constrangida com a situação e não teve a iniciativa de chamar o segurança na hora; (...) a depoente nunca trabalhava até o fechamento; após o ocorrido com Hildo, comunicaram a responsável técnica e a gerente da farmácia; a responsável técnica era Andressa, não recordando o nome da gerente; após a comunicação, não receberam orientação alguma; conversando com a reclamante, decidiram ir até a delegacia para registrar ocorrência; nunca presenciou nenhuma queixa em relação à conduta da reclamante; a conversa com Andressa ocorreu no dia seguinte ao ocorrido; a depoente e a reclamante conversaram com a gerente via whatsapp, ainda no domingo; no dia seguinte ligaram para a gerente da loja; partiu da reclamante a iniciativa de registrar ocorrência e a gerente concordou; a reclamante e a depoente foram durante o horário de expediente registrar a ocorrência; a depoente não ajudava a fazer a conferência do dinheiro." (grifei) A segunda testemunha da autora disse que "a reclamante é uma excelente profissional, muito atenciosa com cada cliente ou paciente". Por sua vez, a testemunha da ré alegou que: "(...) a depoente trabalhou com a reclamante; nem sempre o atendimento da reclamante era bom, sendo que por vezes contradizia os médicos, deixando em dúvida os pais de crianças pequenas; (...) existe botão de pânico no caixa da farmácia; quando a depoente foi contratada já avisaram do botão de pânico, que fica embaixo do caixa; a reclamante e todos os funcionários tem conhecimento do botão; inicialmente foram fornecidas duas máscaras de tecido, depois máscaras de TNT e depois as cirúrgicas; a reclamante solicitou também à empresa touca e pro-pé e a empresa forneceu; a reclamante não usava máscara N95, apenas as fornecidas pela empresa; nunca a chefia perguntou à depoente a respeito da conduta da reclamante; (...) a partir da pandemia, foi colocada uma faixa para manter a distância dos clientes; (...) a depoente ficou sabendo do ocorrido com Hildo, pela reclamante; a depoente não viu nada disso no whatsapp; após o ocorrido com a reclamante, foram orientados a chamar o guarda e foi instalada uma câmera dentro da farmácia; já havia um projeto de instalação de câmeras." (grifei) Dessa forma, considerando as alegações das partes e o conjunto probatório dos autos, entendo demonstrada a dispensa discriminatória da obreira. Restou incontroverso o fato ocorrido no dia 01/12/2019, ocasião em que a autora e uma colega de trabalho foram vítimas de ato obsceno praticado pelo cliente Ildo Airton Seifert, dentro da farmácia em que trabalhavam, o que, inclusive, restou registrado na Ocorrência Policial no 2389/2019/151029, da Polícia Civil de Farroupilha/RS (Id. 4798f8c). No aspecto, destaque-se que, a despeito da situação constrangedora à qual a autora foi submetida durante a prestação de serviços em favor da ré, a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio à obreira nem à sua colega, que também estava presente no dia do ocorrido. Nesse sentido, a própria preposta da ré afirmou que "a reclamada não tomou nenhuma outra medida além de indicar a lavração do boletim de ocorrência". A primeira testemunha da autora referiu que "após o ocorrido com Hildo, comunicaram a responsável técnica e a gerente da farmácia" e que "após a comunicação, não receberam orientação alguma". A testemunha convidada pela própria ré aduziu que "após o ocorrido com a reclamante, foram orientados a chamar o guarda e foi instalada uma câmera dentro da farmácia", o que demonstra que somente após o ocorrido foram instaladas câmeras no estabelecimento. Em seguida, no dia, 12/12/2019, o cliente Ildo Airton Seifert ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor da autora, de sua colega Jaíne de Matos e da ré, cadastrada sob o no 5001508-23-2019.8.21.0048, com o objetivo de obter a filmagem das câmeras do estabelecimento, as quais sequer existiam na loja no dia do ocorrido. Diante do ajuizamento da referida ação, solicitou a autora que fosse representada no processo pelos advogados da ré, visto que estava prestando serviços para a mesma no momento do ocorrido, o que, inicialmente foi negado pela empresa, a qual, somente em 20/07/2020, atendeu ao pedido da empregada e a enviou uma procuração para assinar (Id. 9013fc5). Na sequência, apenas dois dias após ter a autora assinado a procuração, decidiu a ré dispensá-la sem justa causa, em 22/07/2020, por inadequação dos atendimentos prestados pela autora e problemas com hierarquia. Contudo, os motivos assinalados pela ré para justificar não ter sido a dispensa discriminatória não se sustentam. Nesse sentido, referiu a primeira testemunha da autora que "nunca presenciou nenhuma queixa em relação à conduta da reclamante". Por sua vez, a segunda testemunha convidada pela autora aduziu que "a reclamante é uma excelente profissional, muito atenciosa com cada cliente ou paciente". Ademais, a primeira testemunha convidada pela autora, a qual é a colega da autora que também estava presente no dia do ocorrido, destacou que "trabalhou por 2 meses na farmácia da unimed" e que "foi desligada antes de terminar o contrato de experiência". Diante de todo o exposto, entendo claramente demonstrado que a dispensa da autora não se deu por inadequação dos atendimentos prestados e problemas com hierarquia, tendo ocorrido, na verdade, uma dispensa discriminatória. No aspecto, destaque-se que, desde o ocorrido, a ré não prestou nenhum tipo de auxílio à autora, nem mesmo psicológico, tendo tratado a situação de forma banal, não dando à situação a devida importância. Além disso, mesmo após o ajuizamento de ação pelo cliente em desfavor da autora e da ré, a empresa, inicialmente, se negou a representar a obreira no processo, confirmando o seu total descaso e indiferença em relação ao ocorrido com a obreira. Sendo assim, entendo demonstrado que o real objetivo da ré ao dispensar a autora foi evitar novos desdobramentos do caso que pudessem ser prejudiciais à imagem da empresa, como também eventuais custos extras decorrentes da situação. Diante do exposto, não há dúvidas de que a dispensa efetivada pela ré se revestiu, em sua essência, de caráter nitidamente discriminatório, tendo a empregadora selecionado as obreiras presentes no dia do ocorrido, mascarando a dispensa nitidamente discriminatória sob as justificativas de inadequação dos atendimentos prestados pela autora e problemas com hierarquia. Saliente-se que o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em dispensa discriminatória, sendo passível de reparação mediante indenização por dano moral. No que diz respeito ao fornecimento de máscaras pela ré à autora durante a pandemia, alega a recorrente que a empresa teria agido com descaso, visto que não teria fornecido máscara cirúrgica, a qual é a indicada para profissionais da saúde. No aspecto, destaque-se que a preposta da ré referiu que "em primeiro momento a reclamada forneceu duas máscaras de tecido e um faceshield, adiante máscaras de TNT e agora máscaras cirúrgicas". A testemunha convidada pela ré aduziu que "inicialmente foram fornecidas duas máscaras de tecido, depois máscaras de TNT e depois as cirúrgicas" e que "a reclamante não usava máscara N95, apenas as fornecidas pela empresa". Sobre o tema, ressalte-se que toda e qualquer perspectiva fundamentada no meio ambiente de trabalho até então existente em um cenário pré-pandêmico sofreu profundos impactos com o evento da disseminação, em escala global, do vírus Sars-Cov-2, conhecido como "coronavírus", causador da pandemia de Covid-19 em nível mundial. Conforme ampla e incansavelmente divulgado pela comunidade científica, a Covid-19, doença causada pelo "novo Coronavírus" (Sars-Cov-2), é altamente contagiosa, que afeta, principalmente, as vias respiratórias. Sua transmissão pode ocorrer através do contato direto com pessoas infectadas, pela transmissão por gotículas respiratórias expelidas por pessoa infectada, ou através de gotículas respiratórias aerossóis, que podem permanecer suspensas no ar por mais tempo e alcançam maiores distâncias. O distanciamento social, além da higienização frequente das mãos com água, sabão e álcool em gel (na concentração 70%) e do uso de máscaras faciais, está dentre as principais medidas para prevenção da contaminação/infecção pelo coronavírus, com a manutenção de distanciamento físico mínimo, especialmente em ambientes fechados ou com pouca ventilação. Diante desse quadro, é evidente que a atividade de farmacêutica da autora, a qual laborava em farmácia da ré, implicava contato diário com elevado número de pessoas, muitas vezes doentes, principalmente durante a pandemia. Dessa forma, entendo não ter a ré observado, implementado e cumprido todos os protocolos e medidas sanitárias recomendadas pela comunidade científica e impostas pelas entidades governamentais (Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal da Saúde), visto que não forneceu à autora, desde o início da pandemia, as máscaras recomendadas, quais sejam, as cirúrgicas, tendo fornecido, inicialmente, máscaras de tecido, depois máscaras de TNT e, por fim, as cirúrgicas. O direito humano fundamental à vida e saúde do trabalhador não pode ceder espaço à função social da empresa. Isto posto, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, entendo inequívoco o fato de que a autora sofreu dano moral. O sofrimento e o abalo emocional resultantes das situações em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação, ilícito de ação, e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo (na ação do ofensor) e dispensa a prova do resultado. Dessa maneira, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 5o, X da CF/88, reputo cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que, conforme reiteradamente tem entendido este Órgão Fracionário, o valor pedido na inicial e no recurso é mera estimativa, não limitando a condenação. A matéria relativa aos danos morais é constitucional, na forma do art. 5o., V e X, da Carta Republicana. Ademais, o cumprimento da função social da propriedade, preceito que orienta a ordem econômica (art. 5o., XXIII, art. 170, III, art. 173, §1o, art, 184, caput, da CR) se dá, na forma do art. 186 da Constituição, com a entrega de trabalho digno às pessoas trabalhadoras. O aviltamento à dignidade humana ocorrido com a hipótese dos autos merece o devido reparo em atenção às normas constitucionais supracitadas e, considerando as peculiaridades do caso, as irregularidades constatadas, o grau de culpa da parte ré, a capacidade econômica da parte ofensora, e o tempo de trabalho da parte autora, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, o montante ora fixado pondera devidamente as circunstâncias do caso em concreto, a função social da propriedade e a capacidade econômica da ré. O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 54 deste Tribunal, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súmula 362 do STJ e a Súmula 50 deste Regional. No mesmo sentido preconiza a Súmula 439 do TST (DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT). Isto considerado, dou provimento ao recurso da autora, no ponto, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta sessão de julgamento. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1o, do NCPC a contrario sensu. O voto vencido, por sua vez, manteve a sentença: (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020532-83.2021.5.04.0531. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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