JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001931-20.2014.5.02.0464

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 1001931-20.2014.5.02.0464, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, de acordo com as atas de audiência da ação trabalhista , delimitou que o autor, “ quando requereu novo adiamento de audiência com vistas à oitiva de sua testemunha, Sr. Antonio, que se encontrava em férias coletivas. Ficou, inequivocamente, ciente da nova data, agendada para o dia 03/09/2015, às 10h, reiterando-se as cominações anteriores.” De fato, o Tribunal Regional destacou que “não há qualquer dúvida do conhecimento do obreiro quanto à audiência redesignada a seu pedido, bem como dos efeitos decorrentes de sua ausência.“ Considerando a ausência de apresentação de justo motivo que comprovasse a impossibilidade de comparecimento do reclamante à audiência de instrução prevista para o dia 03/09/2015, aplicou a inteligência do item I da Súmula nº 74 do TST. O acórdão regional, tal como proferido, está em conformidade com o disposto no citado verbete, segundo a qual 'aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". O processamento do recurso de revista encontra óbice, dessa forma, na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, ao concluir pela não concessão das horas extras em relação ao período de deslocamento da portaria ao setor de trabalho, consignou que “prevalecem as informações patronais quanto ao tempo de deslocamento, que não ultrapassavam os dez minutos tratados na Súmula 429, do C. TST”. A Corte local acrescentou ainda que “a Turma decidiu em perfeita consonância com Súmula 429, da Corte Superior já que não restou provado que tempo de deslocamento ultrapassava os dez minutos tratados na Súmula em questão”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que o tempo despendido no percurso entre a portaria e o setor de trabalho era superior a 10 minutos diários, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, contrariedade à Súmula nº 429 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita . Agravo não provido AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. CARTÃO DE PONTO. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante não se encontrava à disposição do empregador quando fazia as anotações antes do horário contratual, uma vez que utilizava tal período para resolver questões pessoais. Em relação ao período de labor anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do tempo à disposição, no período anterior à Reforma Trabalhista, é irrelevante o fato de que os atos preparatórios sejam uma faculdade conferida ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001931-20.2014.5.02.0464. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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