- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo 0000013-78.2016.5.05.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. COMPATIBILIDADE COM O CONTROLE DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE DA SÚMULA 338, I, DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a compatibilidade do trabalho externo com o controle da jornada, considerando o depoimento do preposto da Reclamada, no sentido de que o Autor iniciava e terminava o expediente na sede da empresa. Indeferiu, contudo, as horas extras postuladas, ao fundamento de que "não comprovado que a reclamada possuía mais de 10 empregados, a mesma estava desobrigada de registrar em controles de ponto o ínicio e fim da jornada. Sendo assim, alegando o reclamante que laborava em sobrelabor é dele o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu, pois, não produziu qualquer prova, sequer, prova oral." A jurisprudência do TST, todavia, é firme ao atribuir à Reclamada o ônus da prova quanto à existência de menos de dez empregados, enquanto circunstância apta a afastar a obrigação do registro de ponto. Desse modo, o julgamento proferido pelo Regional contraria a diretriz consagrada na Súmula 338, I, do TST. Demonstrada, assim, a possibilidade de controle da jornada e não comprovada pela empresa a alegação de que possuía menos de 10 empregados contratados, presume-se verdadeiro, à míngua de outros meios de prova, o trabalho extraordinário alegado na inicial, sendo devido o pagamento das horas correspondentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000013-78.2016.5.05.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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