JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010654-44.2024.5.03.0148

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0010654-44.2024.5.03.0148, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª ré (COMPANHIA SIDERURGICA PITANGUI), ora recorrente, pelas verbas trabalhistas deferidas, ao fundamento de que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes equipara a 3ª reclamada à figura do tomador de serviços, aplicando a Súmula nº 331, IV, do TST. Consignou que “as reclamadas celebraram, em 01/08/2013, contrato de arrendamento de instalações industriais de usina siderúrgica e termoelétrica, com a finalidade de produzir ferro gusa”, e que “o contrato de arrendamento firmado entre a 1ª e a 3ª reclamadas objetivou, primordialmente, que esta última auferisse ganho com a continuidade da atividade desenvolvida pela Usipar, tendo se beneficiado da força de trabalho do autor”. Ocorre que esta Corte Superior tem firme entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato de natureza estritamente comercial entre as partes, como é o caso do contrato de arrendamento, de modo que não se amolda à terceirização de serviços descrita na Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010654-44.2024.5.03.0148. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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