- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0010538-78.2023.5.03.0049, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da produção de prova digital de geolocalização, sob o fundamento de que outras provas seriam suficientes para dirimir a controvérsia relativa à jornada de trabalho. Registrou que “o incidente proposto pelo reclamado restaria invariavelmente infrutífero, tornando-se infundado diante da possibilidade de utilização dos meios ordinários de prova, para demonstração da jornada de trabalho”. Sobre a jornada de trabalho, restou consignado que, “No caso dos autos, conforme registrado na sentença, constatou-se nítida divergência entre a prova oral e a prova documental, ambas produzidas pelo banco reclamado”. Em seguida, porém, condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras. 2. Geolocalização é modalidade de prova digital que se apresenta como mais uma ferramenta para a busca da verdade real. Como é fácil intuir, os dados de conexão captados pelas antenas de rádio, a partir da solicitação às empresas de telefonia celular, podem ser muito úteis para demonstração da sobrejornada. 3. Com a Emenda Constitucional 115/2022, a proteção de dados pessoais foi guindada à categoria de direito e garantia fundamental, encontrando-se incluída no inciso LXXIX do artigo 5º da Carta de 1988. A seu turno, o inciso LV do artigo 5º da CF também encerra garantia de índole fundamental e objetiva assegurar um procedimento justo, despido de armadilhas e estratagemas que poderiam comprometer a própria dignidade do processo, enquanto instrumento estatal de composição de disputas, envolvendo o Estado em ações censuráveis sob o prisma ético. Não se deve olvidar as disposições dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, no que se reportam ao poder instrutório conferido ao magistrado, a ser exercido com recomendável prudência e comedimento. Merecem destaque, ainda, as disposições do artigo 369 do CPC, ao estabelecer que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificadas neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." O artigo 7º, VI, e o artigo 11, II, “d”, da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – admitem a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. De se destacar, também, que a Lei 12.965/2014, a qual estabeleceu o marco civil da internet, permite a requisição de registros e dados armazenados. 4. Efetivamente, o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem que haja nenhum sacrifício do direito à proteção dos dados. Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias (com observância dos critérios da necessidade e proporcionalidade) e que tais informações fiquem, por determinação do juiz, disponíveis tão somente para as partes do processo. Na forma do citado artigo 7º da LGPD, o tratamento dos dados obtidos com a prova da geolocalização deve, necessariamente, ficar restrito aos fatos alusivos à relação trabalhista examinada no processo. Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados pelo trabalhador fora do ambiente laboral. 5. Nessa perspectiva, não há ilicitude nessa prova. A informação dos dados de geolocalização armazenados pelas empresas operadoras de telefonia não atenta contra a privacidade e a intimidade do trabalhador (artigo 5º, X e XII, da CF). Desde que o órgão judicante imponha o necessário sigilo às informações obtidas, o sagrado direito à privacidade estará assegurado. 6. Aliás, em recente julgamento, a SBDI-2 desta Corte Superior, ao analisar o ROT 23218-21.2023.5.04.0000, firmou entendimento no sentido de que é lícita, razoável e proporcional a produção de prova digital de geolocalização, não representando violação à intimidade e privacidade do empregado. 7. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir a produção de prova digital de geolocalização, cerceou o direito de defesa da parte, proferindo acórdão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Divisada a transcendência política da causa. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010538-78.2023.5.03.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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