- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000815-40.2014.5.15.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para “ reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca dos minutos residuais e determinar que, no cômputo das horas extras, seja observado o limite de tolerância nela previsto, conforme se apurar em liquidação de sentença ”, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada no tocante ao capítulo alusivo aos reflexos das horas extras em DSR, manifestou-se acerca de todos os elementos da contenda. Logo, os aclaratórios não logram êxito, à míngua dos vícios de omissão e de contradição. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000815-40.2014.5.15.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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